Acórdão nº 1555/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ªSecção, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-1- No Processo Comum Singular, n.º 512/04.7PCALM do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada foi julgada S. tendo sido proferida Sentença, em 28 de Novembro de 2006, decidindo absolver a Arguida, da prática de um crime de maus tratos, de que vinha acusada, p. e p. nos termos do artigo 152º, n.º 2 do Código Penal.

2- O Ministério Público interpôs recurso da sentença, apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (...) 3- O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

4- Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o visto.

5 - Em sede de exame preliminar considerou-se que a decisão recorrida constituía um despacho em que o Juiz analisava a ilegitimidade do Ministério Público em face de uma qualificação de crime e como tal se impunha a decisão em conferência.

6- Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

7- Objecto do recurso.

O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação natureza do crime de ofensas à integridade física qualificada e da legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo.

II- A decisão recorrida é do seguinte teor: I - RELATÓRIO O Ministério Público requereu o julgamento, sob a forma de processo comum, e em Tribunal Singular, de: S.

Imputando-lhe a prática de um crime de maus tratos p. e p. nos termos do artigo 152º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Não foi deduzido pedido de indemnização civil.

A Arguida apresentou contestação, na qual ofereceu o merecimento dos autos.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, tendo a prova produzida sido documentada.

O Tribunal é o competente.

Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

Mantém-se o processo isento de nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados com relevância para a presente causa: (...) III- APRECIANDO.

A arguida vinha acusado pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Porém, porque parte dos factos que constavam da acusação, indispensáveis à integração de tal crime, foram dados como não provados, o Tribunal " a quo " decidiu que...

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