Acórdão nº 4569/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Nos presentes autos de divórcio, no dia designado para a realização da tentativa de conciliação as partes anunciaram pretender convolar o divórcio para mútuo consentimento, tendo ditado para a acta os acordos a que alude o art. 1419º, nº1, do CPC, designadamente o relativo ao exercício do poder paternal.

  2. Seguidamente o M.mo Juiz, fez consignar que «não havia Ministério Público disponível, apesar das diligências efectuadas» e proferiu sentença que homologou os acordos e decretou o divórcio.

  3. Notificado da sentença, veio o Ministério Público requerer que o M.mo Juiz esclarecesse: (a) a razão de ser de não o ter notificado nem chamado para a tentativa de conciliação, de ter agendado aquele acto para uma data que, de acordo com a distribuição de agendas, estava reservada para outro juiz do mesmo Tribunal; (b) quais as concretas diligências efectuadas para providenciar pela substituição do requerente.

  4. Entretanto, sem aguardar pela prolação de despacho sobre o seu requerimento[1], aquele Digno Magistrado veio interpor recurso de apelação da sentença, na parte em que homologou o acordo sobre o exercício do poder paternal.

    Nas suas alegações, em conclusão, diz: Em acção de divórcio litigioso, posteriormente convolada para divórcio por mútuo consentimento, é obrigatória a audição do Ministério Público sobre o acordo alcançado entre as partes em matéria de regulação do exercício do poder paternal relativo aos filhos menores do casal; Nos termos do art. 334° n° 3 do C.P.C., o Ministério Público deveria ter sido notificado do despacho que designa data para a tentativa de conciliação onde o sobredito acordo foi alcançado; Não tendo tal notificação sido ordenada nem tendo ocorrido, foi cometida nulidade processual; Não tendo o Ministério Público estado representado na dita tentativa de conciliação, nem tendo o Tribunal assegurado tal representação, providenciando pela substituição do único magistrado do Ministério Público que exerce funções no Tribunal a quo (no momento reconhecidamente impedido noutra diligência judicial), não podia ter sido proferida sentença homologatória do dito acordo; Consequentemente, a sentença recorrida é nula.

  5. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra...

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