Acórdão nº 4569/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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Nos presentes autos de divórcio, no dia designado para a realização da tentativa de conciliação as partes anunciaram pretender convolar o divórcio para mútuo consentimento, tendo ditado para a acta os acordos a que alude o art. 1419º, nº1, do CPC, designadamente o relativo ao exercício do poder paternal.
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Seguidamente o M.mo Juiz, fez consignar que «não havia Ministério Público disponível, apesar das diligências efectuadas» e proferiu sentença que homologou os acordos e decretou o divórcio.
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Notificado da sentença, veio o Ministério Público requerer que o M.mo Juiz esclarecesse: (a) a razão de ser de não o ter notificado nem chamado para a tentativa de conciliação, de ter agendado aquele acto para uma data que, de acordo com a distribuição de agendas, estava reservada para outro juiz do mesmo Tribunal; (b) quais as concretas diligências efectuadas para providenciar pela substituição do requerente.
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Entretanto, sem aguardar pela prolação de despacho sobre o seu requerimento[1], aquele Digno Magistrado veio interpor recurso de apelação da sentença, na parte em que homologou o acordo sobre o exercício do poder paternal.
Nas suas alegações, em conclusão, diz: Em acção de divórcio litigioso, posteriormente convolada para divórcio por mútuo consentimento, é obrigatória a audição do Ministério Público sobre o acordo alcançado entre as partes em matéria de regulação do exercício do poder paternal relativo aos filhos menores do casal; Nos termos do art. 334° n° 3 do C.P.C., o Ministério Público deveria ter sido notificado do despacho que designa data para a tentativa de conciliação onde o sobredito acordo foi alcançado; Não tendo tal notificação sido ordenada nem tendo ocorrido, foi cometida nulidade processual; Não tendo o Ministério Público estado representado na dita tentativa de conciliação, nem tendo o Tribunal assegurado tal representação, providenciando pela substituição do único magistrado do Ministério Público que exerce funções no Tribunal a quo (no momento reconhecidamente impedido noutra diligência judicial), não podia ter sido proferida sentença homologatória do dito acordo; Consequentemente, a sentença recorrida é nula.
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O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra...
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