Acórdão nº 1645/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2007
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Resumo
1. O artº 781º do CC não consagra o vencimento automático sendo necessária a interpelação, a qual, para além de exigível, é aconselhável atentos critérios de certeza, segurança, e acima de tudo, na perspectiva de uma justa e razoável composição dos interesses em jogo, melhor conseguida se os intervenientes manifestarem, de forma expressa e inequívoca, a sua vontade, não se fazendo operar, de um modo mecânico e «cego», um efeito jurídico que poderá nem ser o pretendido pelo próprio credor.
2. O credor mutuante, que, ao abrigo do artº 781º do CC, exige do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, não tem jus aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento. 3. O «proveito comum do casal» é um conceito conclusivo e de direito, havendo necessidade - mesmo na falta de contestação - para se aferir dele, de se invocarem os pertinentes factos concretos - vg., data e forma de aquisição do bem, o destino discriminado que lhe foi dado, a data do casamento - não bastando alegar que, no momento da sua aquisição, se destinava ao património comum, pois que, quer por razões legais - p.ex. regime de bens do casamento - quer por motivos práticos -designadamente de correntes de hodiernas razões de cariz sociológico em que se constata cada um dos consortes tem e assume na sociedade conjugal uma cada vez maior igualdade de oportunidades e liberdade de decisão - tal destino pode não ter sido cumprido. (C.A.M.)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1645/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2007
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Banco, S.A. intentou na 17ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra R e mulher Maria. Pediu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 20.302,56 euros, acrescida de € 12.089,16 de juros vencidos até à propositura da acção, de 483,56 euros de imposto de selos sobre estes juros e ainda os juros vincendos, à taxa anual de 18,72%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo à taxa de 4%. Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que mutuou ao réu marido a quantia de 13.000 euros a qual ele se comprometeu a satisfazer em 72 prestações mensais, sendo que não pagou a 1ª e segs. ou seja, nenhuma. Citados contestaram os réus. Alegaram que foram ludibriados pelo cunhado do réu F, pois que sempre pensaram que o réu figuraria no contrato como fiador e não como mutuário, o que foi provado em processo crime e era do conhecimento da autora. Pediram a sua absolvição. Replicou a autora reiterando a sua posição. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou o réu no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,72%, desde 04.01.2006 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; b) Absolveu réu do restante peticionado pela autora, isto é, dos juros remuneratórios futuros - incidentes sobre a totalidade das prestações de capital vencidas, por opção da autora, ao abrigo do artº 781º do CC . c) Absolveu a ré da totalidade do pedido por entender que não ficou provado o invocado proveito comum do casal, já que este conceito é meramente jurídico e a autora não alegou factos concretos dos quais o mesmo se pudesse concluir. 3. Inconformada apelou a autora. Rematando as suas alegações ...Resumo do conteúdo do documento.
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