Acórdão nº 1254/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 2007
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Resumo
I. Actualmente previsto como garantia do trabalhador no art. 122º al. b) do CT, já antes da entrada em vigor deste diploma, apesar de não estar expressamente previsto em nenhuma disposição legal, o direito à ocupação efectiva era, de um modo geral, reconhecido na nossa ordem jurídico-laboral, de certo modo por imposição da jurisprudência formada nas últimas décadas.
II. Tal direito só deverá ceder quando a desocupação se mostre objectivamente fundada, em situações pontuais em que pode ser do interesse do empregador deixar o trabalhador temporariamente inactivo, sem que isso seja ilegítimo. III. -A ilicitude de uma situação prolongada de indefinição e de não ocupação efectiva - a que acresce o facto de o gerente da R. ter deixado progressivamente de falar com o A., limitando-se a cumprimentá-lo, de o A. não ter visto actualizada a respectiva retribuição, ao contrário do que sucedeu com os demais trabalhadores, de ter sido retirada da recepção a cadeira que o A. ocupava e este proibido de ali permanecer - é apta a criar no trabalhador (com 27 anos de casa e que até 2002 vira reconhecido pela R. a sua abnegação, competência e mérito) sofrimento moral, angústia, perda da auto-estima, ferindo a sua dignidade como trabalhador e mesmo como pessoa. IV. Aquilo que caracteriza o mobbing ou assédio moral são "três facetas: a prática de determinados comportamentos hostis - nomeadamente qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos - , a sua duração - carácter repetitivo desses comportamentos - e as consequências destes, nomeadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. V. A decisão da R. de 20/10/2003 (reafirmada em 28/10/2003), de atribuir ao A. como local de trabalho o gabinete no 6º piso e de lhe atribuir como tarefas a realização dos estudos que formalmente se enquadram no descritivo funcional da categoria de assistente de direcção, mas que, por o A. não possuir qualificações académicas e profissionais para efectuar pelo menos parte dos mencionados estudos, não poderiam, em rigor, ser-lhe exigidas, é precisamente daquelas medidas que isoladamente apreciadas até poderiam parecer lícitas ou pouco significantes, mas inseridas no procedimento global que se arrastava havia meses, integra o assédio moral através do qual a R. visava levar o trabalhador a fazer cessar o contrato de trabalho, como acabou por suceder.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1254/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 2007
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A… propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral contra a P…, pedindo, em síntese, que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), sendo a R. condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento A R. contestou nos termos de fls. 34/43, concluindo pela improcedência.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção decidindo, em síntese, reconhecer e declarar a ilegalidade da actuação da empresa Ré (impedimento injustificado da prestação efectiva de trabalho por parte do Autor e transferência ilegal), condenando a mesma a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos emergentes daquela actuação, no montante global de 7.454,03 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a R. que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo digno PGA o parecer de fls. 445. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações, constata-se que no caso vem suscitada a questão de saber se a sentença incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente quanto à valoração da conduta da recorrente como ilícita (a fim de determinar se a mesma deve indemnizar o recorrido) bem como no que concerne ao apuramento dos danos, maxime, patrimoniais. É a seguinte a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida: 1) A empresa Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria hoteleira, concretamente à "exploração do negócio de pensão". 2) No exercício da sua actividade, a empresa Ré explora um estabelecimento hoteleiro denominado "P… ", que está instalado numa parte do edifício situado na Rua…, em Lisboa; 3) Esse edifício, que é propriedade da empresa Ré, é composto por rés-do-chão e seis pisos; 4) A "P… " funciona, oficial e formalmente, no ...Resumo do conteúdo do documento.
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