Acórdão nº 2097/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Maio de 2007

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I. Destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo de comércio é lícito ao arrendatário mudar livremente de ramo de comércio; II. Tal faculdade, porém, não assiste ao cessionário, que tem de manter o ramo de comércio do estabelecimento cedido; III. A cedência, pelo arrendatário, de estabelecimento onde se vendiam artigos de vestuário e adornos para aí se instalar uma ‘loja de chineses' não constitui cessão de exploração, por ocorrência de mudança de ramo, mas sub-arrendamento; IV. Se não autorizada tal cedência é fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

(R.F.)

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Fragmento


Acórdão nº 2097/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Maio de 2007

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento comercial que mantém com a Ré, por falta de pagamento de rendas e por ter ocorrido cessão de exploração com instalação de loja de chineses (artº 64º, nº 1, als. a) e f) do RAU).

A Ré contesto...

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