Acórdão nº 10227/06-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007
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Resumo
1. Perante o crime que foi imputado à recorrente, o de abuso de confiança fiscal previsto no art. art. 105º, nºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) impõe-se que seja tida em conta a alteração legislativa levada a cabo pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro ("Orçamento do Estado para 2007).
2. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.02.07 (proc. 4086/06, da 3ª Secção) citando Jescheck, as condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação imediata com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem ao tipo de culpa. O autor é punido quando a condição objectiva se produz durante ou depois do facto ainda que aquele não a conheça e não possa prever a sua aparição. Ainda segundo o mesmo Acórdão a nova redacção do art. 105º do RGIR e, nomeadamente o seu art. 4º, consagra uma condição objectiva de punibilidade que é aplicável a um caso, como o vertente, por virtude do princípio da consideração da lei mais favorável ínsito no nº art. 2º, nº 4 do Código Penal. 3. Este entendimento implica que se determine a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que se proceda à notificação a que alude o referido dispositivo do RGIT (nova redacção) após o que decorrido o prazo ali cominado se verifique da existência (ou não) da referida condição objectiva de punibilidade.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 10227/06-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007
1. - No processo nº 15/03.7IDLSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, a arguida "P. SA" foi condenada (com outros dois arguidos que foram seus administradores) como autora material na forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal do art. 105º, nºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 20 €, perfazendo a quantia de 4000 €.
Interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Na determinação da medida da pena devem ser levados em conta os factores que depuserem a favor do agente e entre eles os que se verificaram: confissão dos factos e inexistência de antecedentes criminais; - Deveria ter sido ponderado igualmente que a actuação da arguida ...Resumo do conteúdo do documento.
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