Acórdão nº 5676/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007

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Resumo


I- Omitindo a Autora a alegação de factos que consubstanciam o "proveito comum" da dívida, mostra-se inviável a responsabilização solidária do Réu não outorgante no contrato subjacente.

II- O incumprimento do contrato de compra e venda repercute-se no contrato de mútuo vinculado a tal aquisição, por via da união interna existente entre ambos.

III- É legítima a invocação da exceptio inadimpletie perante o financiador, em caso de compra de bem inoperante, provada a ligação estreita entre aquele e o financiador.

IV- O artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9, no que concerne à questão do requisito de "exclusividade " de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (IS)

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Fragmento


Acórdão nº 5676/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007

Apelação nº 5676-05-7 (1) Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO T. […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária, contra A.[…] e E.[…], pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de 2.428.419$00 e ainda juros vincendos, bem como no pagamento do imposto de selo à taxa de 4%, alegadamente por incumprimento contratual da Ré mulher no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel, responsabilizando ainda o Réu marido, tendo em conta que a viatura se destinou ao património comum do casal.

Os RR. regularmente citados contestaram, alegando em sua defesa que, a Ré assinou o contrato pensando que se tratava de um empréstimo, o veículo em questão apresentou problemas de funcionamento que nunca foram resolvidos, que esteve desempregada e com incapacidade por doença, além de que, o veículo foi adquirido apenas para utilização da mulher, pedindo em síntese, a sua absolvição.

Em resposta, a Autora impugnou a matéria de excepção e manteve o pedido.

Após despacho saneador e de condensação e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando nos precisos termos do pedido a Ré e absolvendo, porém, o Réu - marido. Inconformada com o julgado na parte que decaiu, a Autora interpôs recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

A recorrente alegou culminando nas seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. A.[…...

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