Acórdão nº 5676/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I- Omitindo a Autora a alegação de factos que consubstanciam o "proveito comum" da dívida, mostra-se inviável a responsabilização solidária do Réu não outorgante no contrato subjacente.
II- O incumprimento do contrato de compra e venda repercute-se no contrato de mútuo vinculado a tal aquisição, por via da união interna existente entre ambos. III- É legítima a invocação da exceptio inadimpletie perante o financiador, em caso de compra de bem inoperante, provada a ligação estreita entre aquele e o financiador. IV- O artº12, nº2 do DL 359/91, de 21/9, no que concerne à questão do requisito de "exclusividade " de relação entre o vendedor e financiador, deverá aplicar-se, se necessário, em interpretação restrita, caso a situação concreta patenteie as mesmas razões e interesses que presidiram ao espírito da lei (IS)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5676/2005-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Abril de 2007
Apelação nº 5676-05-7 (1) Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO T. […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária, contra A.[…] e E.[…], pedindo que os RR sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia total de 2.428.419$00 e ainda juros vincendos, bem como no pagamento do imposto de selo à taxa de 4%, alegadamente por incumprimento contratual da Ré mulher no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel, responsabilizando ainda o Réu marido, tendo em conta que a viatura se destinou ao património comum do casal. Os RR. regularmente citados contestaram, alegando em sua defesa que, a Ré assinou o contrato pensando que se tratava de um empréstimo, o veículo em questão apresentou problemas de funcionamento que nunca foram resolvidos, que esteve desempregada e com incapacidade por doença, além de que, o veículo foi adquirido apenas para utilização da mulher, pedindo em síntese, a sua absolvição. Em resposta, a Autora impugnou a matéria de excepção e manteve o pedido. Após despacho saneador e de condensação e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando nos precisos termos do pedido a Ré e absolvendo, porém, o Réu - marido. Inconformada com o julgado na parte que decaiu, a Autora interpôs recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A recorrente alegou culminando nas seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. A.[…...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
acórdão nº 034274 de supremo tribunal administrativo march 01 1995 | Acórdão nº 95-0794 de Tribunal Constitucional, March 05, 1996 | acórdão nº 068500 de supremo tribunal de justiça october 06 1981 | Acórdão nº 12436/03 de Tribunal Central Administrativo Sul October 21 2004 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), May 19, 2011 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região Sao Paulo July 15 2011 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), June 14, 2011 | Acórdão nº 0004280-95.2000.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, March ...