Acórdão nº 2863/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Abril de 2007
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Resumo
I. A dedução de habilitação contra herdeiros incertos só se justifica quando o requerente não tenha possibilidade de os determinar e identificar, não sendo suficiente a ignorância da sua identidade nem a mera dificuldade (subjectiva) na obtenção de informações a seu respeito.
II. O requerente terá sempre de comprovar que efectuou diligências com vista a identificar os herdeiros da parte falecida e algumas dessas diligências estão, em princípio, ao seu alcance em face de contactos que pode levar a efeito junto de pessoas e serviços. III. É que, à partida, não é bom caminho demandar incertos como herdeiros, com a inerentes inconveniências da citação edital e da representação pelo Ministério Público, sabendo-se que os mesmos, com maior ou menor dificuldade, poderão ser identificados e citados para os termos da acção. IV. Em todo o caso, se o requerente demonstrar ter realizado as diligências que podia realizar e que estas se frustraram com vista à identificação dos sucessores do falecido sempre poderá requerer ao tribunal a realização das necessárias ao fim em alcance e só em último recurso se justificando a citação edital de incertos. (P.R.)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2863/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Abril de 2007
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Banco A, por apenso à acção declarativa em que é Autor e Réus B e C, requereu a habilitação de herdeiros contra a esposa do segundo Réu falecido e dos herdeiros incertos, alegando que ignora se aquele deixou herdeiros ou testamento. Concluiu pedindo a citação edital dos herdeiros incertos. ...Resumo do conteúdo do documento.
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