Acórdão nº 9862/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Abril de 2007

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A simples qualidade, em termos jurídico-formais, de gerente de sociedade comercial, não basta para responsabilizar o respectivo titular por alegados actos de actividade concorrente, proibidos pelo artº 254º do CSC, antes sendo necessário que se alegue e prove a efectiva e real actuação consubstanciadora de tal actividade.

(C.M.)

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Fragmento


Acórdão nº 9862/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Abril de 2007

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

M.A., Lda, instaurou contra Maria, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Alegou, em síntese, que se dedica á exploração de laboratórios de análises clínicas e que tendo ré sido nomeada sua gerente praticou ela actos incompatíveis com tais funções, desviando clientela para outra empresa e causando-lhe prejuízos.

Pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 34.323.034$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença correspon...

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