Acórdão nº 5671/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 2007

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Resumo


I - Nas relações jurídicas emergentes da tutela geral da personalidade, os sujeitos passivos devem abster-se de praticar actos que criem condições favoráveis ou preencham pressupostos necessários à ocorrência de lesões na personalidade de outrem ou que se traduzam em ameaças ou cominações de males futuros à personalidade alheia e caso "...os sujeitos passivos não observem tais deveres de abstenção, (...) expõem-se a sanções jurídicas, quando não se verifiquem causas de exclusão de ilicitude e ocorram os demais pressupostos da aplicação dessas sanções...

II - Considera-se expressamente como antijurídica a afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade".

III - Se alguém apresenta uma queixa-crime contra outrem, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos, ciente de que essa imputação não era verdadeira, a consciência da falsidade da imputação torna ilegítimo o exercício daquele direito e ilícita a sua conduta.

IV - O exercício do direito de queixa é abusivo e, por conseguinte, ilegítimo, posto que foi pelo participante atribuído voluntariamente a prática de actos que, conscientemente, sabia não ser verdadeiros. Neste contexto são irrelevantes os motivos que originaram o arquivamento do processo crime - prescrição e/ou insuficiência de prova.

(F.G.)

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 5671/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Março de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: B, instaurou, em 12 de Junho de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A, F, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 9.975,96, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação.

Para fundar a sua pretensão alegou, em síntese, que os réus participaram criminalmente contra o autor, em 26 de Janeiro de 1998, por ter, alegadamente, apresentado em execução movida contra os mesmos documentos que tinham apostas assinaturas que não eram dos réus, sabendo estes que o autor não tinha falsificado a assinatura dos mesmos e que os documentos tinham sido por si assinados. Nesse inquérito, arquivado por não terem sido recolhidos indícios suficientes dos factos ali imputados ao autor, foi o autor constituído arguido, o que lhe causou grande consternação e, sendo um empresário conhecido que sempre honrou os seus compromissos, passou a ser visto como uma pessoa sem escrúpulos.

Os réus contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento de € 4.990,00 a título de danos não patrimoniais, na proporção de metade dessa quantia (€ 2.495,00) para cada um, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da notificação até pagamento, danos decorrentes de queixa-crime apresentada contra eles pelo autor e que os conduziu a julgamento pelos crimes de abuso de confiança e especulação, de que foram absolvidos.

Na réplica o autor respondeu à matéria da reconvenção.

A reconvenção não foi admitida.

Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados no pagament...

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