Acórdão nº 10502/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Março de 2007

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Resumo


I - O direito de narração ou reprodução de actos processuais pela comunicação social, a que se referem os arts. 86.º, n.º 2, al. b) e 88.º, n.º 1, ambos do CPP, tem desde logo um pressuposto essencial: que esses actos não se encontrem cobertos pelo segredo de justiça ou que a eles seja permitida a assistência do público em geral (que sejam actos públicos).

II - Em consequência, um acto processual que se encontre coberto pelo segredo de justiça nunca poderá ser objecto de notícia (narração circunstanciada) por parte da comunicação social.

III - Mas, mesmo que o processo não se encontre coberto pelo segredo de justiça, não é autorizada a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância (art. 88.º, n.º 2, do CPP).

IV - Como resulta claramente da lei, esta proibição de reprodução de peças processuais ou de documentos, aplica-se em todas as fases do processo, desde o momento em que este se inicia e até à sentença de 1.ª instância.

V - A violação dessa proibição tem como consequência a punição a título de desobediência simples, o que nos remete para o art. 348.º, do CP, no que concerne à moldura penal correspondente.

VI - Objectivamente, a conduta ilícita é preenchida com a simples publicação, fora dos casos autorizados, em meio de comunicação social, da peça processual ou documento incorporado no processo. A ordem para "não publicar" resulta directamente da lei, é o legislador que directamente a impõe, e não de qualquer autoridade ou funcionário.

VII - Por outro lado, para que o elemento subjectivo do ilícito se verifique, basta que o agente tenha consciência de que essa publicação é proibida e, apesar disso, tenha querido tal publicação (dolo directo).

VIII - Agiu com dolo eventual a arguida que, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição de peças processuais, não se inibiu de proceder à exibição pública da acusação formulada num determinado processo, através de um canal de televisão, conformando-se com o resultado da sua conduta.

IX - As normas dos artigos 86.º e 88.º, do CPP, respeitam rigorosamente os princípios constitucionais da liberdade de imprensa, liberdade de expressão e comunicação (arts. 37.º, 38.º e 18.º, n.º 2, da CRP), não indo além do necessário para protecção dos valores subjacentes, sem que ponham, de forma desmesurada e desnecessária, em causa o direito de informar.

X - Assim, não está ferido de inconstitucionalidade material o artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, na interpretação ora feita, não se mostrando violado o disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e art. 10.º da CEDH.

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Fragmento


Acórdão nº 10502/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Março de 2007

Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: Em processo comum que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, foi submetida a julgamento - entre outros arguidos que foram absolvidos - e condenada a arguida S…, pela prática de um crime de desobediência simples - p. e p. pelos arts. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 348.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos arts. 29.º, 60.º, n.º 1 e 67.º, da Lei 31-A/998, de 14/7, a que correspondem actualmente os arts. 33.º, 65.º, n.ºs 1 e 2 e 81.º da Lei 32/03 de 22/8 e art. 30.º, n.ºs 1 e 2 e 31.º, n.º 3, da Lei 2/99, de 13/01 - na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) euros, para além das custas do processo, tendo sido determinada a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que se referem os arts. 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18/08.

Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «A) Os documentos e excertos publicados na notícia em causa pertenciam, então, a processo abrangido pela disposição contida nos preceitos no artigo 86 do CPP, porquanto o mesmo se encontrava no culminar da fase de inquérito e antes, sequer, de ter sido requerida Instrução; B) Assim sendo, não se acha preenchido o elemento objectivo da norma penal em branco contida no art. 88 n.º 2 a) do CPP, uma vez que esta só se aplica a documentos ou elementos de processo que já não se encontrem em segredo de justiça; C) Pelo que deve a recorrente ser absolvida da pena em que foi condenada, uma vez que não vem acusada da comissão do crime de violação de segredo de justiça, único em que o seu comportamento poderia estar incurso; D) Mas mesmo que assim se não entenda, o que se admite por cautela, não só é lícito o comportamento da Recorrente, E) Como foi levado a cabo condicionado po...

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