Acórdão nº 1716/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

************* 1.

P V M M G, Requerido nos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor P S, em que é Requerente, D I S, agravou da decisão que, a título provisório e nos termos do art.º 157 da Organização Tutelar de Menores (OTM), lhe atribuiu o dever de contribuir para o sustento da menor com a pensão mensal de €250.

  1. O recurso foi admitido, tendo sido atribuído o regime de subida imediata e em separado (fls. 78).

  2. Foi proferido despacho de sustentação (fls.57).

  3. Em causa está, pois, a decisão proferida nos termos do art.º 157 da OTM, que, no âmbito de um processo de regulação do poder paternal relativamente à menor P S, obrigou o Requerido a prestar-lhe alimentos provisórios, sustentada no facto de se mostrar provável o reconhecimento da respectiva paternidade.

A entender-se que esta decisão é efectivamente passível de recurso(1), por se tratar de um poder-dever do juiz (ponderando a respectiva conveniência à boa decisão da causa e à promoção do interesse do menor), que pressupõe a realização de diligências e o coligir de elementos, consideramos que o respectivo regime de recurso não poderá ser diverso do que estatui o art.º 185, da OTM, ou seja, com efeito meramente devolutivo, com subida nos autos, com aquele que se interpuser da decisão final.

Com efeito, sabendo-se que neste âmbito nos encontramos relativamente a processos considerados de jurisdição voluntária, não podemos deixar de ter em linha de conta que se tratam de processos especiais, com determinadas características específicas que os diferenciam dos processos comuns (art. 460.º do CPC), designadamente, o predomínio da equidade sobre a legalidade e a possibilidade de alteração das resoluções (arts. 1410º e 1411.º n.º 1 do CPC).

Para além disso e no caso da jurisdição de menores, atento o disposto no citado art. 157º, nº 1 da OTM, pode ser proferida decisão provisória sobre matérias que devam ser apreciadas a final.

Neste domínio está-se perante um sector restrito de relações com uma determinada configuração que se reflecte necessariamente no regime e efeito dos recursos, área em que foi consagrada uma disciplina diferente da que vigora para os recursos em processo comum.

Por isso, em matéria de recursos de decisões provisórias intercalares, a solução adoptada afasta-se da geral - cfr. art.s 66.º, 159.º e 185.º n.º 1, da OTM(2).

Na verdade, nos agravos das decisões intercalares, a OTM possui disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos...

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