Acórdão nº 10780/06-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 2007

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Resumo


I- A parte que pretenda contraditar uma testemunha deve diligenciar pela obtenção do documento com que pretenda fundar tal incidente, de molde a evitar o protelamento da conclusão da audiência de discussão.

II- O advogado está obrigado a apresentar conta ao seu cliente, por escrito, dos valores recebidos e gastos no âmbito do mandato, incluindo no que concerne aos honorários, podendo ser compelido para o efeito através de acção de prestação de contas.

(JL)

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Fragmento


Acórdão nº 10780/06-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Março de 2007

15 Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 15.12.2003 M F R C intentou, no Tribunal Judicial de Almada, acção de prestação de contas, com processo especial, contra M A M C F e marido A A F, advogados.

2. A A. alegou que em 07.7.1997 outorgou a favor de ambos os Réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita. Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à ora A., a título de tornas, a quantia de Esc. 32 500 000$00. Como o ex-marido da A. não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes. Em 05.6.2002 o ex marido da ora A. decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente. Os RR. também deram entrada a um requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex marido da A. estava obrigado para com os filhos menores do casal. Face a esse requerimento o pai dos menores regularizou o pagamento das prestações da pensão em atraso. Em 27.5.2002 o Réu marido exigiu à A., no escritório dos Réus, a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53 870,00, isto para lhe efectuar a entrega do cheque de € 179 569,03, equivalente aos Esc. 32 500 000$00, acrescidos de juros de mora. O R. marido pôs, como conditio sine qua non da entrega do aludido cheque de tornas, a prévia passagem e entrega por parte da ora A., do cheque no montante atrás mencionado. Por outro lado exigiu que a A., no mesmo dia, o a...

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