Acórdão nº 10789/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2007

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Resumo


I- Instaurada execução com base em título de crédito (cheque) prescrito do qual consta a ordem de pagamento da quantia nele indicada, não se pode considerar que a assinatura aposta no cheque (agora, quirógrafo) só por si, traduza reconhecimento de qualquer dívida pecuniária nos termos os artigo 458.º do Código Civil.

II- Tal cheque, agora mero documento particular por força da prescrição da obrigação cartular, desprovido de quaisquer menções indicadoras, não pode ser considerado título executivo nos termos do artigo 46.º,alínea c) do Código de Processo Civil.

III- Deverá o respectivo portador desse quirógrafo de cheque fazer uso da acção declarativa se quiser obter o cumprimento da obrigação subjacente.

(SC)

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Fragmento


Acórdão nº 10789/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, N.[…] deduziu oposição à execução que contra ela moveu A.[…] alegando que o cheque dado à execução é inexequível, por terem passado mais de 6 meses sobre a data da emissão, nos termos do art.52º, da Lei Uniforme Sobre Cheques.

Mais alega que nada deve ao exequente, por terem sido saldadas todas as dívidas, sendo que, este é que lhe deve a devolução de 3 cheques que tem seu poder indevidamente, entre os quais, o ora dado à execução, já que, os mesmos foram, em parte, pagos e, noutra parte, substituídos por outros cheques que vieram, igualmente, a ser pagos.

Alega, ainda, que não está provada a existência de qualquer transacção entre as partes.

O exequente contestou, alegando ser inequívoco que o ...

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