Acórdão nº 7873/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. B… M…, 2. J… G…, 3. A… S…, 4. C… M…, 5. R… P…, 6. R… F…, 7. A… C…, 8. D… C… e 9. J… R…, todos nos autos melhor identificados, intentaram a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra: F…, S.A., instituição de crédito nos autos também melhor identificada, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e da subsistência dos seus contratos de trabalho, a condenação do Réu a reconhecer essas ilicitude e subsistência e a reintegrá-los ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e nos seus quadros de pessoal e bem assim a pagar-lhes todas as prestações remuneratórias e sociais e respectivas actualizações, vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e ainda de sanção pecuniária compulsória de mil euros por dia, por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração.

Alegaram, em síntese, que são filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e que foram admitidos ao serviço do R. para exercerem a actividade profissional bancária sob a sua autoridade, direcção e fiscalização mediante horário de trabalho, utilização de meios àquele pertencentes e remuneração mensal.

Os AA. receberam da Ré cartas em que lhes foi comunicado o seu despedimento colectivo. Porém, o despedimento colectivo em causa é ilícito por falta de cumprimento das formalidades legalmente previstas e por inexistência de fundamentação legalmente exigível para tanto.

Não há unidade de motivo determinante no despedimento colectivo em causa, tendo o R. apresentado uma motivação individualizada, personalizada e dispersa, aplicando critérios diferenciados relativamente a cada posto de trabalho e a cada Autor.

As razões invocadas para fundamentar o despedimento não se alicerçam em motivos técnico-económicos. A pretensa centralização de áreas funcionais não é fundamento legal de despedimento colectivo. A decisão de despedimento não é razoável e legalmente motivada e é incongruente, não se adequando à realidade da empresa, que é uma instituição de crédito lucrativa, em forte expansão e bem cotada.

A motivação invocada não corresponde à realidade, porque o R. está a alargar a área de negócio, com a abertura de novos balcões e a admitir muitos novos trabalhadores. Os AA. têm capacidade e qualidade profissionais para, mantendo-se ao serviço do R. e ainda que noutros locais e postos de trabalho, desempenharem as tarefas bancárias para que foram contratados.

O R. não cumpriu adequadamente a fase de negociações, não promoveu a participação de representantes do Ministério do Trabalho em quaisquer reuniões, interrompeu e encerrou unilateral e intempestivamente as negociações, não colocou à disposição dos AA. os créditos laborais devidos e as indemnizações não correspondem à antiguidade relevante.

O R. recusou alternativas, enquanto admitia novos trabalhadores para ocorrer a carências prementes e recusou quaisquer medidas de manutenção ou formas de extinção menos graves.

Os critérios fixados foram injustos, arbitrários, desgarrados e determinados por motivos formais, ligado às pessoas e estranhos ao desempenho delas.

O R. não cumpriu o pré-aviso legal.

Regularmente citado, o R. contestou alegando que cumpriu os trâmites e formalidades exigíveis num processo de despedimento colectivo e que se verificam os fundamentos pelos quais os AA foram despedidos, concluindo pela improcedência da acção.

O R. juntou o processo de despedimento colectivo.

Entretanto os AA A… S… e R… F…, bem como J… R… e o R. transaccionaram nos termos exarados a fls. 49 e 93, tendo essas transacções sido devidamente homologadas - fls. 65 e 103.

Foi nomeado um assessor judicial e as partes indicaram os respectivos peritos -fls. 103 - o qual elaborou o relatório junto a fls 130.144, tendo o perito indicado pelo R. expressado a sua discordância nos termos do seu relatório de fls. 165-168.

Foi realizada uma audiência preliminar, na qual as partes se não conciliaram.

De seguida foi, nos termos do art. 160º nº 2 do CPT, proferido saneador-sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Nestes termos, julgo a acção procedente por provada e consequentemente declaro ilícitos os despedimentos dos AA. e subsistentes os seus contratos de trabalho, condenando o R. a reconhecer essas ilicitude e subsistência e, em consequência, a reintegrar os AA., ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e nos seus quadros de pessoal.

Mais condeno o R. a pagar: - à 1ª Autora a quantia líquida até hoje de € 14.401,83 (catorze mil quatrocentos e um euros e oitenta e três cêntimos), ao 2º Autor a quantia líquida até hoje de € 16.974,26 (dezasseis mil e novecentos e setenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), à 4ª Autora a quantia líquida até hoje de € 22.400,50 (vinte e dois mil e quatrocentos euros e cinquenta cêntimos), ao 5º Autor a quantia líquida até hoje de € 14.410,83 (catorze mil quatrocentos e um euros e oitenta e três cêntimos), à 7ª Autora a quantia líquida até hoje de € 56.486,59 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) e ao 8º Autor a quantia líquida até hoje de € 40.384,47 (quarenta mil e trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Mais condeno o R. a pagar aos AA., relativamente às quantias ora liquidadas, a diferença que resultar de eventuais actualizações devidas pelo ACTV do sector bancário, a apurar em liquidação de sentença.

Mais condeno o R. a pagar a cada um dos AA. todas as prestações retributivas e respectivas actualizações, devidas nos termos do ACTV do sector bancário, desde o dia de hoje até ao trânsito em julgado da decisão final desta acção, a apurar em liquidação de sentença.

Mais condeno o R. a pagar juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações retributivas parcelares que constituem quer as quantias já acima liquidadas quer as que se venham a vencer, desde a respectiva data de vencimento e até integral pagamento.

Mais condeno o R. no pagamento aos AA. da sanção pecuniária compulsória de mil euros por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração." O R., inconformado, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Já após os vistos, foram juntos termos de transacção efectuada pelos AA D… C…, J… G…, R… P… e A… C…, com o R., os quais foram homologados conforme decisão de fls. 318.

Assim, o recurso prossegue apenas relativamente às Autoras B… M… e C… M….

Fundamentação de facto Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. Todos os AA. são filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e foram admitidos, pelo R, respectivamente em 02.12.00, 16.06.98, 01.12.98, 01.04.98, 13.01.97 e 01.07.95, para exercerem a actividade profissional bancária, sob a autoridade, direcção e fiscalização do mesmo, nas suas instalações, mediante o cumprimento de horário de trabalho, utilização de meios àquele pertencentes e remuneração mensal.

  1. Contudo, porque já tinham prestado serviço, em Portugal, em instituições de crédito, com actividade em território português, a antiguidade dos 4º, 7º, 8º foi, pelo...

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