Acórdão nº 6536/05-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

14 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO LOTE…, freguesia de…, concelho de Vila Franca de Xira, pessoa colectiva n.º …, representado pela sua Administração, formada por…, residentes, respectivamente, no 1.º andar direito, 1.º andar esquerdo e 1.º andar retaguarda do dito imóvel, intentou, em 10/10/2033 e com pedido de citação prévia, esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra …, com sede na Rua… Pedindo, em síntese, a condenação da Ré nas seguintes prestações e quantias: a) Pagamento ao Autor da quantia de Euros 6.783,00, a título do custo das obras já realizadas e denunciadas através de notificação judicial avulsa; b) Pagamento ao Autor dos juros de mora à taxa legal, sobre a referida quantia de Euros 6.783,00, desde a data da citação até ao seu integral pagamento; c) Reparação e eliminação dos defeitos que surgiram no prédio do Autor após a notificação judicial avulsa da Ré, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com continuidade até ao termo das obras, sob pena de, não o fazendo, poder o Autor mandar efectuar tais obras e, neste caso, ser desde já a Ré condenada a pagar ao Autor todas as quantias que este vier a despender com tais obras, com vista à reparação e eliminação dos defeitos supra mencionados, a liquidar em execução de sentença.

*Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte: 1) A Ré construiu o prédio situado no Lote… 82, freguesia de…, concelho de Vila Franca de Xira; 2) A construção do referido imóvel ficou totalmente concluída no final do ano de 1999, altura em que foi emitida a respectiva licença de utilização (29/12/1999); 3) A Ré, após ter constituído o referido prédio em propriedade horizontal, procedeu à venda das respectivas fracções autónomas, o que aconteceu até finais de 1999, data em que o dito imóvel ficou totalmente habitado; 4) No mencionado prédio começaram a surgir vários defeitos de construção, que originaram, entre outros problemas, infiltrações em várias fracções, nas garagens e noutras partes comuns do mesmo; 5) Foi realizada uma Assembleia de Condóminos no dia 16/9/2002, através da qual foi aprovado um orçamento para se proceder às obras de reparação do imóvel, bem como deliberado que se denunciariam os mencionados defeitos à Ré, dando-lhe a possibilidade de iniciar essas obras até ao dia 10/10/2002, atenta a sua extrema urgência, face à proximidade do Inverno e com a advertência de que se tal não acontecesse, o Autor efectuaria as obras a seu cargo e depois accionaria judicialmente a demandada; 6) Nessa conformidade, foi a Ré notificada através de Notificação Judicial Avulsa de 18/10/2002, para efectuar as obras de reparação de modo a eliminar os vários e graves vícios de construção do edifício, tendo-lhe ainda sido comunicado que, caso não as efectuasse até 10/10/2002, as mesmas teriam início em 11/10/2002, por iniciativa do Autor e conforme orçamento aludido na alínea 5); 7) Não obstante a data indicada para o início das obras, o Autor esperou mais uns tempos para que a Ré procedesse às obras pretendidas, o que nunca veio a acontecer, não tendo a mesma sequer se preocupado em examinar no local os defeitos em causa, o que levou o Autor a adjudicar a reparação destes a uma empresa de construção, que, pela concretização da mesma, reclamou o preço de Euros 6.783,00 (Euros 5.700,00 + IVA a 19%, no valor de Euros 1.083,00), que o demandante pagou; 8) Á data dessa notificação judicial avulsa o prédio apresentava os seguintes defeitos, que foram reparados com a intervenção descrita na alínea anterior: a) Diversas infiltrações de água nas garagens que originaram o escorrimento de água pelas paredes, causando diversas manchas de humidade ao longo das paredes e acumulação de água nas garagens, como consequência de uma deficiente impermeabilização do terraço de cobertura das garagens; b) Diversas infiltrações no telhado, provocando longas manchas de humidade nas paredes do último piso consequência de uma deficiente impermeabilização daquele; 9) Após a data da Notificação Judicial Avulsa, surgiram outros vícios no prédio do Autor e que este denuncia, através da presente acção, à Ré: a) O afastamento do prédio do Autor em relação ao prédio contíguo, por afundamento para poente, com ruptura do isolamento elástico, provocando diversas infiltrações de água entre os prédios; b) Impossibilidade de abrir as tampas de esgotos das águas junto à porta da garagem, pelo facto de a mesma ter sido construída cerca de 20 cm em sobreposição com aquelas; c) Construção da rampa da segunda cave de modo deficiente, que impossibilita que todo e qualquer veículo a consiga subir, obrigando ao recurso de um reboque, afim de retirar o veículo que estiver naquele local; 10) Tais defeitos (alínea 9) mantém-se à data da propositura da presente acção e resultam, como os anteriores (alínea 8) de uma má construção do edifício em questão, resultante da falta e/ou inexistência dos materiais essenciais ou da má qualidade daqueles utilizados em tal edificação; 11) A Ré, relativamente à falta de qualidade do imóvel em causa, agiu com dolo, pois ocultou aos compradores esse facto, tendo antes assegurado aos mesmos a realidade oposta; 12) Foi realizada uma Assembleia de Condóminos no dia 06/1/2003, através da qual foi deliberado accionar a Ré a fim de esta liquidar o custo das obras já efectuadas bem como proceder à reparação dos defeitos entretanto surgidos, após a Notificação Judicial Avulsa.

*Citada a Ré, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 24 e 26), não veio a mesma a apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação*Foi então proferido, a fls. 28, despacho judicial, considerando a Ré regularmente citada e, face à não dedução de oposição dentro do prazo legal ou à sua intervenção nos autos por qualquer outra forma, confessados os factos articulados pelo Autor na sua petição inicial, nos termos do artigo 484.º, número 1 do Código de Processo Civil.

As partes foram notificadas (fls. 29 e 30) para apresentarem alegações escritas, só o tendo feito o Autor, conforme ressalta de fls. 31 e seguintes.

+Foi então proferido, a fls. 36 e seguintes, sentença que, julgando parcialmente procedente a presente acção, condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de Euros 6.783,00, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos desde 17/10/2003 e vincendos até integral pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado.

*O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 57, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 58 dos autos.

*O Apelante Autor apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1) Dizem respeito as presentes alegações ao recurso interposto pelo Autor, ora recorrente, da Douta Decisão que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção declarativa de condenação instaurada contra …; 2) O Autor, na sua Petição Inicial, pedia a condenação da Ré, ora recorrida, a: a) Pagar-lhe a quantia de €. 6.783,00 (seis mil setecentos e oitenta e três Euros), b) Acrescida de juros moratórios, a taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento, c) E ainda a reparar e eliminar os defeitos que entretanto surgiram no prédio identificado na Petição Inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do transito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, o recorrente poder mandar efectuar obras e, neste caso, ser a recorrida, desde já, condenada a pagar-lhe todas as quantias que aquele viesse a gastar com as mesmas, a liquidar em execução de sentença.

3) Não obstante o alegado pelo Autor, o Mmo. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido do Autor identificado na alínea c); 4) O Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em conta o princípio constante no art.º 484° do C.P.C. que prescreve o seguinte no seu n.º 1: "Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor"; 5) A recorrida apesar de ter sido regularmente citada para contestar no prazo legal, aliás conforme consta do despacho de fls. 28 dos autos, para além de não o ter feito, nem sequer procedeu à junção aos presentes autos de qualquer procuração a favor de mandatário judicial, o que denota por parte da recorrida uma manifesta admissão dos factos. E consequentemente, mediante a aplicação do supra mencionado princípio, a uma confissão de toda a matéria fáctica alegada pela recorrente na sua petição inicial; 6) Aliás, a recorrida, no acto da citação foi devidamente advertida de que com a respectiva citação a mesma ficava constituída no ónus de contestar ou de responder, e que em consequência, o incumprimento de tal ónus acarretava a respectiva admissão como confessados os factos alinhados na petição inicial; 7) No entanto, lamentavelmente tal não foi o entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo", não fazendo a aplicação ao caso em apreço de umas das regras jurídicas elementares, violando assim, com todo o devido respeito, o princípio do dispositivo previsto no art.º 264.º do C.P.C. e ainda o principio do contraditório constante do art.º 30 do aludido diploma legal; 8) Na verdade, o Meritíssimo Juiz "a quo " ao proferir tal decisão entra manifestamente em contradição com o despacho de fls. 28 dos autos cujo teor é o seguinte...

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