Acórdão nº 7916/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. A cessionária "A" é a actual titular do crédito reclamado nos autos de execução para pagamento de quantia certa que "B" move contra os executados "C" e "D", porque por instrumento notarial avulso de cessão de créditos, outorgado em 02-05-2003, no Notariado Privativo de "B", a "A", comprou à exequente "B" todos os créditos que esta detinha sobre "F", provenientes de letras por esta aceites e dadas à execução, e que se encontram discriminados nos pontos 1.1.1.2., 1.1.1.4., 1.1.1.7., 1.1.1.12., 1.1.1.14. e 1.1.1.15. do referido instrumento notarial avulso.

As cessões de créditos foram efectuadas com a transmissão expressa dos seus acessórios e garantias, tendo sido notificadas à devedora cedida "F", pela cessionária do crédito "A", pelo que produziram efeitos em relação à mesma (art.º 583º, n.º 1 do Cód. Civil). As cessões de créditos detidos pela exequente produzem os efeitos do endosso posterior ao protesto por falta de pagamento (endosso impróprio) (art.º 20º da L.U.L.L.). Com base nestes fundamentos veio "A", por apenso aos autos de execução ordinária execução para pagamento de quantia certa que a "B" move contra os executados "C" e "D, requerer a habilitação de cessionário, nos termos do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, na qual pede que seja julgada habilitada para vir ocupar na dita execução a posição processual de exequente.

* 2. Cumprido o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 376º do Cód. Proc. Civil, e notificadas as partes contrárias para contestar, apenas contestou a executada "C".

Na sua contestação, a executada "C" diz que a requerente "A" não tem legitimidade para habilitar-se como credora, porquanto a exequente não intervém nos autos de execução como credora da "F", a qual não é parte nos autos de execução. A execução apenas foi instaurada contra a executada contestante e o sócio gerente desta, não tendo o exequente exercido o direito de acção contra a aceitante das letras.

E conclui pelo indeferimento da habilitação.

* 3. Por decisão de fls. 37 a 42 foi julgada improcedente a habilitação da cessionária e esta foi condenada nas custas, por se ter considerado que assiste razão à executada, pois a requerente não é titular do crédito exequendo.

* 4. Inconformada agravou a requerente "A". Nas suas alegações, conclui: (...) * 5. Nas suas contra-alegações, a executada "C" (parte contrária) bate-se pela improcedência do recurso.

* 6. O Tribunal manteve a decisão recorrida.

* 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, da cessionária agravante-requerente "A" supra descritas e I. 4., a única questão essencial a decidir é a de saber se os créditos exequendos foram ou não transmitidos à agravante, e se sim, se a mesma tem ou não direito de se substituir à exequente na execução pendente.

Vai-se conhecer da questão indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.

Fundamentos: A) De facto: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: 1. Em 07-06-1994, o Banco "G" instaurou execução hipotecária para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra "C" e "D", na qual requer que os executados sejam citados para lhe pagarem a quantia total de 38.520.132$20, sob pena de, não o fazendo, se proceder à penhora dos bens hipotecados (art.º 835º do Cód. Proc. Civil).

  1. Na execução supra referido em 1., o exequente apresentou como títulos executivos as seguintes letras sacadas pela executada "C", e aceites de "F": __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 2.599.366$00 (doc. 4); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 2.599.366$00 (doc. 5); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.642.790$00 (doc. 6); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.642.790$00 (doc. 7); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.797.373$00 (doc. 8); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 3.797.374$00 (doc. 9); __ Letra vencida em 12-07-1992 no montante de 9.862.554$00 (doc. 10).

    Tudo no montante de 29.941.553$00.

  2. As letras supra descritas em 2. foram protestadas, o que acarretou ao Banco despesas no montante de 2.170$00.

  3. Na execução o exequente pede juros vencidos até 07-06-1994 no montante de 8.576.409$00, e ainda juros vincendos à taxa de 15 % ao ano até integral e efectivo pagamento.

  4. Por escritura pública outorgada em 21-02-1992, no Cartório Notarial de Odivelas, lavrada de fls. 3 a fls. 5 do livro n.o 3-A a documento complementar junta aos autos de execução a fls. 8 a 16, cujo é aqui dado por reproduzido, outorgada pelo...

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