Acórdão nº 383/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Março de 2007

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Resumo


1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver e podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

2. Ao abrigo dessa liberdade contratual pode ser pactuada a taxa de juros a praticar em caso de incumprimento contratual por parte dos mutuários.

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Fragmento


Acórdão nº 383/2007-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Março de 2007

1.

O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo, o que, como já anunciado a fls 57, será feito, de imediato, mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado, no qual o relator usará a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º e 700º n.º 1 g), ...

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