Acórdão nº 190/07-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Março de 2007

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1. Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo M.º P.º para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocamente definidos no referido art.º 311.º, designadamente no seu n.º 3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada.

2. Assim, está vedado ao juíz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação.

3. Se o arguido, empurrando a vítima para dentro de casa, aí esboçou o gesto de que lhe bateria, levantando a sua mão e encostando-lha à face, e se a mesma vítima ficou amedrontada e inquieta com aquela atitude, face à seriedade e modo agressivo do arguido, nada mais era necessário invocar para, em termos indiciários, se sustentar um crime de ameaça, ante os pressupostos que a lei prevê para o preenchimento do respectivo tipo, quando também foi referido que o mesmo arguido "agiu livre, voluntária e conscientemente.

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Acórdão nº 190/07-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Março de 2007

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal da Comarca de Almada, Processo Abreviado n.º 458/06.4GCALM, onde é arguído A.

, foi este acusado de haver praticado um crime de "ameaça", p. p. nos termos do art.º 153.º do Código Penal.

Porém, por despacho de fls. 62 sgs., foi a respectiva acusação rejeitada pelo Mm.º Juiz "a quo", que a considerou manifestamente improcedente, à luz do preceituado no art.º 311.º, nºs. 2, al. a) e 3, al. d), do C.P.P.

Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o M.º P.º, pedindo a sua revogação, com o consequente recebimento da respectiva acusação e a tramitação dos autos sob a forma de "Processo Abreviado".

Na fundamentação do seu recurso formulou aquele as seguintes conclusões: "(...) 1 - Na acusação que encerrou o inquérito estão objectivados os factos que se atribuem ao arguido, be...

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