Acórdão nº 1750/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria deduziu, em 21 de Julho de 2005, no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Sintra, contra J, por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor I, nos termos do art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), incidente de incumprimento, pedindo a fixação do pagamento das prestações vencidas, no montante de € 2 850,00, a condenação do Requerido na multa de € 249,90, em juros de mora, no valor de €180,50, na indemnização de € 765,00 e na efectivação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo da prestação alimentar.

Para tanto, alegou, no essencial, que o Requerido não tem pago, desde Janeiro de 2004, a prestação mensal alimentar fixada em € 150,00.

Notificado o Requerido, este não respondeu.

Seguiu-se, em 24 de Janeiro de 2006, o despacho nos termos do qual o Requerido foi absolvido da instância, por verificação da excepção dilatória do caso julgado, dado que, por decisão de 17 de Outubro de 2005, foi reconhecido tal incumprimento, estando a proceder-se à cobrança coerciva nos termos do art.º 189.º da OTM.

Inconformada com a decisão, a Requerente recorreu, alegando essencialmente que não existe repetição da causa de pedir e, por isso, a excepção do caso julgado.

Pretende, com o provimento do agravo, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue o incidente totalmente procedente.

O Requerido não contra-alegou.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

No presente recurso, está em causa a verificação da excepção do caso de julgado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, está ainda provado: 1. A fls. 42 e 43 dos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor I, por despacho de 3 de Dezembro de 2003, fixou-se provisoriamente que, a título de alimentos, o pai entregaria à mãe da menor, mensalmente, até ao dia cinco, o montante de € 150,00, por transferência bancária; essa pensão seria actualizada em 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE.

    1. A fls. 252 e 253 dos mesmos autos, foi proferida, em 17 de Outubro de 2005, decisão a "reconhecer o incumprimento da regulação do poder paternal por parte do Requerido quanto à pensão de alimentos fixada a favor da sua filha" e a ordenar o seu desconto no salário do Requerido.

    2. Dessa decisão, notificada às partes, não foi...

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