Acórdão nº 1750/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria deduziu, em 21 de Julho de 2005, no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Sintra, contra J, por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor I, nos termos do art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), incidente de incumprimento, pedindo a fixação do pagamento das prestações vencidas, no montante de € 2 850,00, a condenação do Requerido na multa de € 249,90, em juros de mora, no valor de €180,50, na indemnização de € 765,00 e na efectivação das diligências necessárias para o cumprimento coercivo da prestação alimentar.
Para tanto, alegou, no essencial, que o Requerido não tem pago, desde Janeiro de 2004, a prestação mensal alimentar fixada em € 150,00.
Notificado o Requerido, este não respondeu.
Seguiu-se, em 24 de Janeiro de 2006, o despacho nos termos do qual o Requerido foi absolvido da instância, por verificação da excepção dilatória do caso julgado, dado que, por decisão de 17 de Outubro de 2005, foi reconhecido tal incumprimento, estando a proceder-se à cobrança coerciva nos termos do art.º 189.º da OTM.
Inconformada com a decisão, a Requerente recorreu, alegando essencialmente que não existe repetição da causa de pedir e, por isso, a excepção do caso julgado.
Pretende, com o provimento do agravo, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue o incidente totalmente procedente.
O Requerido não contra-alegou.
O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.
Cumpre apreciar e decidir.
No presente recurso, está em causa a verificação da excepção do caso de julgado.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da dinâmica processual descrita, está ainda provado: 1. A fls. 42 e 43 dos autos de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor I, por despacho de 3 de Dezembro de 2003, fixou-se provisoriamente que, a título de alimentos, o pai entregaria à mãe da menor, mensalmente, até ao dia cinco, o montante de € 150,00, por transferência bancária; essa pensão seria actualizada em 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE.
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A fls. 252 e 253 dos mesmos autos, foi proferida, em 17 de Outubro de 2005, decisão a "reconhecer o incumprimento da regulação do poder paternal por parte do Requerido quanto à pensão de alimentos fixada a favor da sua filha" e a ordenar o seu desconto no salário do Requerido.
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Dessa decisão, notificada às partes, não foi...
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