Acórdão nº 2380/2006-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007
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Resumo
A subtracção, do interior de um veículo automóvel, das colunas de som neste integradas, de vários CD's musicais e da carteira de documentos do ofendido, não integra a agravante da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º, do CP, pois não se trata de ‘coisas transportadas'.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2380/2006-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No processo comum (juiz singular) com o nº 584/04.4GAMTA, do 1º Juízo do T.J. da Moita, por sentença de 28/11/2005 (depositada em 02/12/05, cf. fls. 79), foi julgada parcialmente procedente a acusação e condenado o arguido JC (preso à ordem de outro processo - cf. fls. 115), pela autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) do C.Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
II - A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento (e que adiante se transcrevem): «…» * B) Respondeu o digno magistrado do Ministério Público concluindo que (transcrição): « …» * C) Nesta Relação, o Ex.mo PGA promoveu que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aí se proceder à necessária transcrição das declarações gravadas em audiência - cfr. artº 412º, nº 4 do CPP -, não sem que também pusesse em causa o correcto cumprimento por parte do recorrente das exigências do artº 412º, nº 3 e alíneas, do CPP, embora considerasse desnecessário, no caso, o convite ao mesmo para aperfeiçoamento das conclusões. E concluiu relegando as suas alegações, quanto à impugnação da matéria de facto, para a audiên...Resumo do conteúdo do documento.
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