Acórdão nº 269/07-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
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Resumo
I- A simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
II- Só pode haver incumprimento definitivo sem existir mora, nos casos de impossibilidade da prestação imputável ao devedor ou quando este se recusa a cumprir o contrato. III- Estando os devedores em mora e não tendo realizado a prestação em prazo razoável concedido pelos credores, que acabaram por se desinteressar da prestação, verificou-se o incumprimento definitivo, não estando, por isso, estes obrigados a proceder à marcação de data para a celebração de uma escritura que já sabem que de antemão não se realizará por falta de documentos essenciais para o efeito. (L.S)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 269/07-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
12 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA HUGO e esposa SUSANA , instauraram acção com processo ordinário, contra P, pedindo que as Rés sejam condenadas a restituir em dobro o sinal prestado pelos Autores, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegam para tanto e resumidamente, que celebraram com as Rés um contrato de promessa de compra e venda de uma fracção autónoma T 3, identificada provisoriamente por 4º A, com uma arrecadação e um lugar para estacionamento, mediante o preço de € 99.260,78. Os Autores cumpriram com a entrega atempadas das quantias acordadas, ficando um remanescente de € 54.593,43, que deveria ser pago no acto da escritura. Acontece que as Rés nunca marcaram a escritura de compra e venda, apesar das várias interpelações para o efeito, pelo que os Autores perderam o interesse na prestação. Contestaram as Rés pedindo a improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou as Rés a pagarem aos Autores a qu...Resumo do conteúdo do documento.
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