Acórdão nº 9804/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum (juiz singular) do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, com o nº 34/03.3GTTVD, que o MºPº move contra o arguido (A) (id. nos autos), por sentença de 2/05/06 foi a acusação julgada procedente e o arguido condenado pela prática do imputado crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º nº 1 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos lesados/demandantes (S) e (L) contra a demandada civil "Zurich - Companhia de Seguros, SA", condenando esta no pagamento àqueles da quantia total de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros); e ainda Julgou improcedente o pedido de reembolso de prestações sociais - subsídio de morte e pensões de sobrevivência - formulado pelo ISSS, dele absolvendo a demandada civil, a "Zurich - Companhia de Seguros, SA".

II -

  1. Inconformada com esta sentença, recorre o ISSS/CNP (Centro Nacional de Pensões) extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (em transcrição): « 1º O ora apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do artº 66° da Lei 17/2000 de 8/12 e art°s 2° a 4° do D. L. 59/89 de 22/02.

    1. O artº 66° da Lei 17/2000 de 8/12 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogados no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.

    2. Também como resulta do relatório do D.L. 59/89 de 22/02, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis "assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios e pensões pagas".

    3. Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento "morte" as instituições de Segurança Social adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor de indemnização nos termos da responsabilidade civil extra contratual (artº 593° C.C.

      ).

    4. Não constitui, assim, encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de pensões de sobrevivência ou subsídios por morte quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (art°s 195° n° 1, 562° e 564° do C.Civil).

    5. Os Organismos ou Serviços de Previdência encontram-se adstritos ao pagamento de pensões ou subsídios na medida em que funcionarem como prestações compensatórias por uma fortuita não quando as mesmas resultem da prática de actos imputáveis a terceiro e legalmente geradores da obrigação de indemnizar.

    6. Estamos assim perante uma hipótese de sub-rogação legal, ressalvada pelo artº 592º nº 1; 1ª parte do C.Civil que tem como efeito principal a transmissão do crédito que pertencia ao credor para o terceiro sub-rogado, in casu, CNP que cumpriu em lugar do devedor.

    7. Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independentemente de quem a obrigação de o suportar que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer como o terceiro que por isso fique responsabilizado.

    8. Donde face a tal regime jurídico, não sendo cumuláveis as prestações de Segurança Social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, deverá ser reconhecido ao Centro Nacional de Pensões o direito ao reembolsado das prestações de segurança social pagas, nos termos da sub-rogação legal prevista no art° 66º da Lei 17/2000 de 12 de Dezembro e regime constante dos artºs 1° a 4° do DL 59/89 de 22/2.

    9. Defender agora a inexistência do direito do CNP a ser reembolsado da importância que dispendeu em consequência do acidente dos autos a título de subsídio por morte será olvidar o disposto no artº 66º da Lei 17/2000 de 8/12 e artºs 2º e 3º do DL 59/89, decidindo-se contra lei expressa.

    10. Neste sentido aponta a mais recente jurisprudência do STJ ao entender que a sub-rogação do CNP estabelecida no artº 16º da Lei 28/84 de 14/8 abrange o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência (Ac. do STJ de 05/06/95, CJ, Ano III, Tomo II, pág. 223 e 224, Ac. do STJ de 05/01/95, CJ, Ano III, 1995, Tomo I, pág. 164 e 165, Acs. do STJ de 12/01/95, BMJ nº 443, pág. 99, e mais recentemente, Acs. do STJ de 04/04/2000, BMJ 496, p. 206, Ac. STJ datado de 22/01/04, Proc. nº 4182/03-6, Ac. do STJ datado de 11/10/2000 proferido no recurso penal nº 1147/99).

      Termos em que, com o sempre douto suprimento de V.Ex.as deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e a Ré seguradora condenada a pagar ao CNP a quantia peticionada acrescida das pensões vencidas e pagas na pendência da acção, que perfazem o montante de € 12.506,25.

      Assim, farão V. Ex.as a COSTUMADA JUSTIÇA! » B) Respondeu a demandada, seguradora Zurich, concluindo que o recurso não merece provimento e que a douta sentença ora recorrida deve ser mantida (fls. 414-415).

      C) Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº PGA apôs o visto (artº 416º do CPP), mas fez notar que não intervém por o presente recurso ser do ISSS e o seu objecto respeita estritamente à matéria cível constante da sentença recorrida (sentença de fls. 363).

      III - Colhidos os vistos, e realizada audiência pública, cumpre decidir.

  2. A questão a resolver no recurso - delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques "Recursos em Processo Penal", 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) - é a de saber se a ré "Zurich - Companhia de Seguros, SA" deve ser condenada a pagar ao CNP "...a quantia peticionada...

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