Acórdão nº 9880/2006-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Fevereiro de 2007
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Resumo
I- A Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, que alterou o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
II- A cláusula contratual que estipula como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer não pode ser reconhecida pois o pacto de aforamento, que tal cláusula traduz, extravasa os limites da autonomia contratual consagrada no artigo 405.º n.º 1 do Código Civil. III- O princípio da aplicação imediata da lei processual assenta no facto de o direito processual ser um ramo de direito público e que apenas regula o modo como as partes podem exercer os seus direitos e, de acordo com tal princípio, a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas ás acções que venham a instaurar- -se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes. IV- No caso da Lei nº 14/2006 foi introduzida uma restrição, já salientada, de a lei processual se aplicar apenas às acções instauradas depois da sua entrada em vigor. V- A norma em causa não ofende o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso nem o princípio da exigibilidade nem o princípio da não retroactividade da lei considerando, quanto a este último, que a nova lei não conduz a uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente que atinja expectativas fundadas e razoáveis dos cidadãos e da comunidade. (SC)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 9880/2006-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Fevereiro de 2007
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.
Banco […9 S.A. intentou a presente acção, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto - Lei nº269/98, de 1 de Setembro, contra Mário […] e mulher Fernanda […], pedindo que os R.R. sejam condenados a pagar-lhe a importância de €6.572,37 acrescida de €1.145,30 de juros vencidos até 12 de Maio de 2006 e de €45,80 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda, os juros que, sobre a quantia de €6.572,37 se vencerem, à taxa de 18,93%, desde 13 de Maio de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alega, em síntese que, celebrou um contrato de mútuo com os RR., tendo emprestado a quantia de €5.000, a ser pago, com os juros convencionados e o prémio de seguro, em 60 prestações mensais e sucessivas, deixando os RR. de proceder ao pagamento da 12ª prestação e seguintes. 2. Citados, os R.R. não contestaram. 3. Foi proferido despacho a julgar o tribunal territorialmente incompetente para conhecer a presente acção e a determinar a remessa dos autos ao tribunal competente. 4. Inconformado com esta decis...Resumo do conteúdo do documento.
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