Acórdão nº 262/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Fevereiro de 2007

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Resumo


I. A reapreciação da prova não se destina a corrigir a convicção do tribunal, mas o erro na formação dessa convicção.

II. A decisão sobre o levantamento do depósito das rendas pode ser proferida depois da sentença, transitada em julgado.

III. O disposto no art.º 311.º do CC é inaplicável à sentença que actualiza a renda no processo de avaliação extraordinária.

IV. O depósito condicional das rendas não corresponde ao reconhecimento do direito de crédito do senhorio.

V. Incorre em mora o senhorio que, sem impugnar validamente a legitimidade do arrendatário, recusa o pagamento da renda oferecida e a emissão do recibo em nome do arrendatário.

VI. A actualização da renda, designadamente a decorrente de avaliação extraordinária, tem de ser comunicada por escrito pelo senhorio ao arrendatário, podendo este recusar a nova renda.

VII. Não corresponde a essa comunicação a carta dirigida ao arrendatário para proceder à liquidação das rendas vencidas e não pagas, discriminadas por meses, anos e montantes.

(O.G.)

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Fragmento


Acórdão nº 262/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Fevereiro de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I, Lda., com sede no Cacém, instaurou, em 29 de Março de 2004, no 2.º Juízo Cível da Comarca da Amadora, contra H, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua Elias Garcia, Amadora, e a R. condenada a despejar o referido prédio, a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 50,00, na eventualidade de não efectivação da desocupação, e a pagar-lhe a quantia de € 52 373,77, correspondente às rendas vencidas, assim como o valor das rendas vincendas, acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que a R. não pagou as rendas vencidas a partir de 1 de Maio de 1985, correspondendo cada uma, até Junho de 2000, ao valor mensal de 20 000$00, e, depois, de 150 000$00.

Contestou a R., em 7 de Maio de 2004, alegando que a A., desde Abril de 1985, se recusou a receber o pagamento das rendas, cujo valor se manteve ...

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