Acórdão nº 8594/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 2007
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Resumo
I - Os julgados de paz integram uma categoria de tribunais, mas não pertencem nem à estrutura dos tribunais judiciais nem aos demais tribunais aludidos no n.º 1 do artigo 209.º da Constituição da República.
II - Assim sendo, não podem deixar de ser integrados na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa. III - O regime ínsito na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não encara os julgados de paz como instrumentos substitutivos dos tribunais judiciais. (FG)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 8594/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Fevereiro de 2007
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
E… SA instaurou contra, …Cia de Seg SA e, subsidiariamente contra C Seg SA, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, 1- Acção declarativa de condenação para efectivar responsabilidade civil, decorrente de acidente de viação em que foi interveniente um seu então trabalhador e outros dois veículos que a autora considera responsáveis, directa ou subsidiariamente, responsáveis pelo sinistro. 2-Pediu, a condenação das RR, a segunda a título subsidiário, ano pagamento da quantia de 2.384,11 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e respectivos juros de mora. Nos autos foi proferido despacho judicial que decidiu ser exclusiva a competência dos Julgados de Paz , para a acção, atenta a sua natureza, e o valor do pedido, nos termos dos artºs 8º e 9º nº1 al.h) da nº 78/2001 de 13 de Julho. declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria. 3. O Magistrado do MºPº agravou desta decisão.. Lavrou as seguintes conclusões: (…) 2º - A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos...Resumo do conteúdo do documento.
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