Acórdão nº 9130/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O B… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra V…, empregado bancário na situação de reforma, alegando: Em 16 de Agosto de 1976, o R. foi admitido como seu trabalhador na letra "G" ao abrigo do denominado "Protocolo para a integração dos retornados bancários das ex-colónias". Anteriormente, tinha prestado trabalho no Banco de Angola, entre Outubro de 1957 e Setembro de 1975. No decurso da sua prestação de trabalho no Banco de Angola, o Réu efectuou descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola. Em 14 de Novembro de 1989, o R. manifestou, por escrito, a disposição em encetar negociações com vista à eventual passagem à situação de reforma antecipada, ao abrigo das condições previstas na CI 95/89 de 24/07/89. Após negociações, foram fixadas as condições de passagem à reforma antecipada do Réu. Essas condições, fruto do acerto de vontades entre ambos, foram as seguintes: Atribuição do nível 13, na data da passagem à reforma; Fixação do montante da respectiva pensão mensal em 100% daquele nível; Pagamento do prémio de antiguidade na proporcionalidade do tempo relevante para o efeito, bem como de uma prestação compensatória calculada de acordo com os aludidos parâmetros, acrescida de 25% em função do potencial de mudança considerado; Início da situação de reforma, em regime em tudo equiparado ao de invalidez presumível. A proposta foi aprovada em sessão da CEAAP, de 8 de Março de 1990, que foi comunicada ao Réu em 14 de Março de 1990, através da carta n/ref.ª 1250/DPT. Na parte final da carta refere-se: "Mais se informa que por lhe terem sido considerados anos de serviço contados por Instituição(ões) de Segurança Social, que influenciaram a determinação da percentagem e compensação atrás referidas, deverá remeter-nos, devidamente assinada, a declaração em anexo". Em 10 de Maio de 1990, o Réu devolveu-lhe devidamente assinada a declaração em causa. Na declaração, emitida nos termos e para os efeitos da Cl.ª 138.ª do ACT para o sector bancário e Cl.ª 9.ª do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B..., o Réu comprometeu-se a, logo que possível, remeter ao Departamento de Pessoal e Relações de Trabalho, o documento comprovativo de ter requerido e/ou obtido a pensão de reforma/aposentação que lhe é devida por tempo de serviço contado por Instituição(ões) de Segurança Social e que lhe foi considerado na sua antiguidade para efeitos de antecipação de reforma. Para a atribuição ao Réu de pensão mensal de 100% do nível 13, foi necessário tomar em consideração o tempo de serviço por ele prestado a outras entidades (Banco de Angola). O R. foi admitido no B… em 16 de Agosto de 1976 e a sua saída aconteceu em 01/06/1990. Nos termos do n.º 3 da Cl.ª 136.ª do ACTV para o sector bancário: "As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza". Por sua vez, a alínea b) do n.º VI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... publicado no Diário da República n.º 194, III Série, de 23 de Agosto de 2002, estabelece: "Participantes abrangidos por instituições de segurança social. As pensões de reforma e de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões ou por serviços sociais privativos e pela Caixa Geral de Aposentações (quando o tempo de serviço contado para atribuição de tais pensões também tenha sido considerado pelo associado) serão abatidas aos montantes das pensões garantidas por este plano de pensões, em conformidade com o previsto no ACTV para o sector bancário". Face à declaração assinada pelo Réu, que nasceu em 10/11/1936, e ao disposto nas normas em causa em 25/01/01 enviou-lhe uma "carta DRH 2001/002233" segundo a qual: "Reunindo em 2001/11/10 as condições necessárias para a atribuição da pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, pelo tempo de serviço prestado no ex-Banco de Angola, que lhe foi considerado por este Banco, solicita-se que, com a maior brevidade possível, diligencie junto daquele Organismo a obtenção da pensão. Solicita-se ainda o envio a este Departamento do justificativo de ter requerido a referida pensão". O R. não respondeu pelo que lhe enviou uma segunda carta, em 04/12/2001, sob o n.º DRH/2001/1005557, na qual se insistia numa resposta à primeira. Veio a ser trocada correspondência entre ambos. O Réu tentou justificar a sua recusa em cumprir aquilo a que se tinha vinculado aquando das negociações para a reforma antecipada. O A. teve conhecimento que o R. tinha solicitado e obtido da Segurança Social, a atribuição de uma pensão mensal de velhice que, com referência a 25/06/2003, era de 581,42 euros, paga com efeitos a partir de 10/11/2001, data em que completou 65 anos de idade. No período compreendido entre 5 de Dezembro de 2001 e 30/09/2003, o Réu não lhe entregou, como era seu dever, a quantia de 14 961,88 Euros que auferiu a título de pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões. Finaliza solicitando que se julgue a acção procedente e provada e o Réu seja condenado a entregar-lhe a quantia que recebeu do Centro Nacional de Pensões, desde 05/12/2001 a 30/09/2003, acrescida dos juros legais desde a data do incumprimento até ao do efectivo pagamento.
Após audiência de partes, o R. contestou alegando, em resumo, que o Autor pretende apresentá-lo como um devedor relapso, que não é. O Banco de Angola foi constituído através do Decreto nº 12131, de 14 de Agosto de 1926, destinando-se em geral ao exercício bancário para o desenvolvimento de Angola e, em especial, a exercer as funções de banco emissor para aquela ex-colónia. Tinha a sede em Lisboa, filiais em Luanda e no Porto, e agências espalhadas pelas principais cidades de Angola e por várias de Portugal. A segurança social dos seus colaboradores, tanto a prestar serviço em Angola como na Metrópole, era assegurada pela Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, com sede em Lisboa, para a qual todos os funcionários, incluindo o Réu, descontavam uma percentagem dos seus ordenados. Essa Caixa de Previdência foi extinta pelo Dec. Lei nº 288/95, de 30/10, tendo por Dec. Lei nº 136/98, de 15 de Maio, sido revistas algumas das suas disposições. Prestou serviço no Banco de Angola, em Angola, de Outubro de 1957 a Setembro de 1975, altura em que regressou a Portugal, de licença por doença, com passagem de ida e volta paga pelo Banco de Angola, tendo-se apresentado na sede daquela instituição bancária, em Lisboa. Terminada a licença, voltou a apresentar-se nos serviços competentes da sede, a fim de receber instruções quanto ao seu destino. Foi então aconselhado a aguardar em Portugal a resolução da situação em Angola, por ali se estar a viver um período de total instabilidade e insegurança devido à guerra civil que ali se instalara. Antes de embarcar para Portugal, estava a exercer interinamente as funções de … de Luanda. Tal como ele regressaram a Portugal devido à guerra civil cerca de 650 colegas das mais diversas categorias, que nomearam uma "Comissão de Trabalhadores Retornados do Banco de Angola" visando encontrar uma plataforma de entendimento para a sua integração na banca portuguesa, visto que o Banco de Angola não tinha capacidade para absorver todo esse pessoal sem a abertura de novos balcões, o que o Governo Português de então não autorizou. Veio a ser elaborado um Protocolo sob o patrocínio e ratificado pelo Governo Português, com expressa ressalva dos direitos adquiridos anteriormente pelos trabalhadores, através do qual os mesmos seriam encaminhados para o …, Caixa Geral de Depósitos e B.... O Autor integrou os trabalhadores pela letra mais baixa (G) e distribuiu-lhes tarefas de principiantes com desrespeito pelas carreiras anteriores e categorias profissionais. A sua progressão no B… foi feita em igualdade de circunstâncias com a dos colegas provenientes de outros bancos sedeados nas ex-colónias e que não fizeram descontos para a Segurança Social. A situação de "cumulação de pensões" referida na carta do A. DRH/2002/005007 que foi dirigida ao R. em 18/4/02 em resposta à exposição deste de 6/3/02 e dirigida ao …, não só está prevista no Dec. Lei nº 329/93, de 25/9/93, como tem sido prática do B... para outros casos de colaboradores política e socialmente mais importantes tais como ex-administradores, directores e consultores. Esteve em Portugal cerca de três meses de licença por doença autorizada pelo ex-Banco de Angola que não foram contados para a sua reforma. Está a ser duplamente penalizado, pois por um lado, descontou em Angola para a C.P.E.B.A.,sem agora ter contrapartida, e por outro, o A. pretende embolsar a "pensão de velhice" que lhe é devida sem lhe ter dado qualquer contrapartida. Também está a ser prejudicado no período do pagamento por parte do CNP do subsídio de Natal e de Férias (Dezembro e Julho, em vez de Novembro...
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