Acórdão nº 5807/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. «C., Ld.ª» formulou requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo, "nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 35°, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional, por força do disposto no artigo 41.°, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas", a resolução do "conflito negativo de competência", expondo a respectiva pretensão do seguinte modo: "1. No dia 13 de Dezembro de 2005, no âmbito do processo de inquérito n.º 28/05 da Autoridade da Concorrência, funcionários devidamente credenciados deste organismo, munidos de um mandado emitido pelo DIAP de Lisboa, procederam à busca e à apreensão de diversa documentação, cartas e ficheiros informáticos nas instalações da ora Requerente.

  1. Conforme consta do próprio texto do mandado, as mencionadas buscas e apreensões inseriram-se no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 28/05 que corre termos na Autoridade da Concorrência e estribaram-se, do ponto de vista legal, no artigo 17. ° n.º 1 alínea c), n. ° 2, n.º 3 e n. ° 4 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho e no artigo 48. °-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (cfr. Doc. n.° 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  2. No decurso das referidas buscas em que estiverem presentes os advogados constituídos pela então buscanda, entenderam os mesmos dever suscitar irregularidades e nulidades relativas ao abrigo do disposto nos artigos 123. ° e 120. ° do Código do Processo Penal (cf. Doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  3. Com efeito, o regime processual das buscas e apreensões não se encontra especificamente regulado na "Lei da Concorrência" (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).

  4. Uma vez que se trata de meio de prova especificamente regulado no Código de Processo Penal, realizado em fase de inquérito, ainda que contra-ordenacional, com base num mandado emitido pelo Ministério Público, a Requerente arguiu as irregularidades e nulidades no acto, em obediência à disciplina do Código de Processo Penal.

  5. Pelo que, impõe-se concluir, o conhecimento das irregularidades/nulidades arguidas pela Requerente e por conseguinte a apreciação da legalidade dos actos da Autoridade da Concorrência - especificamente regulados no Código de Processo Penal cabe ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (cf. artigo 17. ° deste Código).

  6. Sucede no entanto que, em Janeiro do corrente ano, foi a Requerente notificada de um despacho ad hoc da Autoridade da Concorrência no qual esta se pronunciava sobre as sobreditas irregularidades e nulidades, arrogando-se uma competência que, nos termos da lei e tal como ficou já explanado, não lhe é atribuída (cfr. Doc. n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  7. A irregularidade deste despacho da Autoridade da Concorrência foi arguida pela aqui Requerente - com base na competência do JIC (e não da Autoridade da Concorrência ou do Tribunal do Comércio de Lisboa) para se pronunciar sobre as irregularidades e nulidades arguidas sob pena de denegação de justiça e prevaricação - mediante o requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa que ora se junta (Doc. n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  8. Não obstante, em face do referido requerimento, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho que - na parte que aqui mais releva - se passa a transcrever: «(…) o expediente que se junta apesar de dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, faz referência a processos que nunca deram entrada neste Tribunal.

    (…) o processo também não corre termos no DIAP.» (Doc. N.º 5 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  9. Foi a autoridade da Concorrência que notificou a Requerente deste insólito despacho judicial que vinha acompanhado do ofício n.º 16/06 do mesmo Tribunal nos termos do qual o expediente era devolvido porquanto «(…) faz referência a processos que nunca deram entrada neste Tribunal, não se podendo , por isso dar entrada dos mesmos (…) (Doc. N.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  10. A Autoridade da Concorrência aproveitou então para informar a ora Requerente que o processo havia sido remetido para o Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. Doc. N.º 7 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  11. No dia 14 de Março do corrente ano, foi a Requerente notificada de um despacho do 2. ° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa que, por sua vez, decidiu pela remessa dos autos para o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, «(...) por se tratar de um requerimento que é dirigido a um tribunal que não este e de um requerimento que não é interposto sob a forma de recurso de impugnação (...) para ali ser objecto de apreciação». (cf. Doc. n.º 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  12. Sucede no entanto que, por sua vez, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu um despacho nos termos do qual se declara incompetente para apreciar as irregularidades arguidas e identificadas no ponto 8. supra pela aqui requerente e determina a remessa dos autos para os Tribunais Cíveis de Lisboa por entender ser o Tribunal de Comércio aquele que dispõe "da competência eminentemente cível" (Doc. N.º 9 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  13. Ora, a Requerente foi recentemente notificada de um despacho7sentença do 10.º Juízo Cível de Lisboa que determina a remessa do processo em apreço para o Tribunal de Comércio de Lisboa, na medida em que se considera incompetente para conhecer "do presente recurso" (Doc. N.º 10 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  14. Em suma, poderá dizer-se que o requerimento inicial da Requerente que despoletou os factos acima descritos (cf. Doc. n.º 4 em anexo) já foi objecto de apreciação por parte de uma autoridade administrativa que ilegitimamente sobre ele se pronunciou e, desde então, tem vindo a ser remetido...

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