Acórdão nº 8667/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Janeiro de 2007

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1. Se resulta da matéria factual apurada que o arguido, depois duma breve mas acalorada discussão verbal com o ofendido (no decurso da qual este chegou a dar-lhe uma bofetada na face, provocando-lhe a queda dos óculos que o Arguido então trazia), se afastou momentaneamente do local onde tal discussão tinha lugar e deslocou-se até à bagageira do seu veículo e dali retirou uma arma de que era detentor, posto o que voltou para junto da vítima e, depois de a ter exibido a este, a certa altura empunhou-a e efectuou com ela um disparo, a muito urta distãncia da vítima (menos de 1 metro), causando-lhe, directa e necessariamente, a morte e, não se tendo provado que o arguido haja agido em defesa própria, não se vê como poderia sustentar-se haver o mesmo actuado sob o domínio duma emoção violenta. No fundo, aquilo que verdadeiramente o motivou foram razões essencialmente punitivas.

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Fragmento


Acórdão nº 8667/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Janeiro de 2007

Acordam, em audiência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No 4º Juízo Criminal do Tribunal de Círculo da Comarca de Cascais, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificados: M., actualmente sob obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica.

A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido: a) Como autor material de 1 (um) crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (pena especialmente atenuada); b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelas assistentes/demandantes e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 84.549,60, a I. P. ; - € 35.000,00, a I P , S P e C P , enquanto herdeiras de C .

- € 15.000,00, a S P; - € 15.000,00, a C P; acrescidas dos juros de mora sobre essas quantias a contar desde a data da presente decisão e até integral pagamento, à taxa de 4 % ao ano.

c) Absolver o arguido/demandado do demais peticionado.

d) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 2.181,87, acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento à taxa de 4% ao ano.

II - Inconformado, o arguido interpos recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: " 1. O tribunal a quo apreciou incorrectamente as provas produzidas nos autos, relativamente aos pontos 10, 12 e 17 da matéria de facto considerada provada.

2. Pois que as declarações do arguido (registadas em duas fitas magnéticas, desde o nº 0000 até ao nº 4914 do lado A, cassete 1, desde o nº 0000 ao nº 1600 do lado B, e desde o nº 182 até ao nº 196 do lado B, cassete nº 4), os relatórios periciais de fls.566/568 e 569/571, bem como o depoimento da testemunha P (registado em duas fitas magnéticas, desde o nº 000 até ao nº 182 do lado B, cassete nº 4), impunham que o tribunal a quo não tivesse considerado provado que o arguido decidiu matar a vítima.

3. E, bem assim, que não tivesse considerado provado que o mesmo previu e quis a morte do C. quando disparou o revólver, tendo-se determinado livre e conscientemente.

4. Acresce que o tribunal a quo desvalorizou os relatórios psicológico e psiquiátrico junto aos autos, bem como o testemunho da Drª P ., sobrevalorizando o relatório da autópsia, apesar deste apenas retratar as consequências acto e não a essência deste.

5. De tais elementos probatórios resulta que a situação vivenciada pelo arguido é explicada como um acting-out - uma situação psicótica geradora de um stress muito elevado, em que falharam os processos de controlo de impulsos.

6. O que significa que, no momento do disparo, o arguido não teve consciência do que estava a fazer.

7. Ao subestimar tais provas, o tribunal recorrido infringiu o disposto no artº 163º do CPP.

8. E infringiu, ainda, o princípio constitucional in dubio pro reo, que manda beneficiar o arguido, em caso de dúvida na apreciação de cada um dos factos que lhe são imputados.

9. O acordão recorrido merece também censura na parte em que não considerou existir, in casu, uma situação de excesso de legítima defesa.

10. Com efeito, a conduta do arguido foi motivada pelas múltiplas ofensas e ameaças de que foi alvo, sendo previsível, face à conduta da vítima, que pudessem verificar-se outras agressões mais graves.

11. Assim, tal situação configura um quadro de agressão actual, pelo que se justificava o recurso por parte do arguido à sua arma de defesa.

12. Embora se admita Ter havido um excesso por parte do recorrente, na utilização de tal arma, motivado pelo estado de medo e perturbação, não censuráveis, em que o mesmo se encontrav...

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