Acórdão nº 10266/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Janeiro de 2007
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Resumo
1.A "detenção" que arguido sofra no estrangeiro, no âmbito do processo da sua extradição ( in casu, da República Federativa do Brasil) para Portugal, não deve ser tida em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva, com as correspondentes consequências.
2.O excesso de prisão preventiva por cômputo daquela detenção no prazo desta é problema que deve ser colocado mais em sede de habeas corpus ( artº 222ºalª c) do CPP) do que em plano de recurso para a Relação a ser direccionado para o STJ. 3.Os prazos de duração máxima da prisão preventiva. estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são prazos ordenadores do processo penal que corre perante a jurisdição nacional, sendo regido pela lei portuguesa, não podendo os mesmos ser transpostos para o âmbito de um procedimento que, pelo direito internacional convencional, é regido pela lei estrangeira e cujo controlo está subtraído ao Estado Português. 4.À tramitação do processo de extradição aplica-se a lei da parte requerida, de acordo com o direito internacional convencional vigente, nos termos do disposto no art.15º, nº2, do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil. 5.Enquanto a prisão preventiva constitui uma medida de coacção, decretada no âmbito do processo penal português, nas condições gerais previstas no art.204º, do CPP, a detenção provisória para extradição visa assegurar a possibilidade efectiva de execução da decisão de extradição, tendo lugar no âmbito do respectivo processo, a correr no Estado requerido, que não promove o processo penal, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva. 6.Uma solução que obrigasse a imputar na duração da prisão preventiva o tempo de detenção para extradição no estrangeiro poderia significar, no limite, que a prisão preventiva não poderia sequer ser aplicada, como seria o caso dos autos, perdendo o processo de extradição efeito útil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 10266/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Janeiro de 2007
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Na sequência de pedido de extradição solicitado ao Brasil pelas autoridades portuguesas, o arguido J. foi detido e, em Portugal, sujeito então a 1º interrogatório judicial no âmbito do presente inquérito nº 1469/02.4JFLSB- 8 Secção do DIAP de Lisboa.
Findo o mesmo, o Exº JIC determinou que o arguido ficasse em prisão preventiva. Deste despacho recorre o arguido arguindo a sua nulidade, pedindo a sua substituição ou, então, a respectiva colocação em liberdade com apresentações. 1.2- O despacho recorrido foi do seguinte teor: "A detenção foi legal, tendo sido o arguido entregue às autoridades portuguesas em 09.10.2006, às 23h30min, pelas autoridades brasileiras, no Aeroporto Internacional do Recife. A entrega do arguido ocorreu no âmbito de um processo de pedido de extradição apresentado pelas autoridades portuguesas às autoridades brasileiras. Indiciam os autos a prática pelo arguido, em co-autoria, com os demais arguidos, da prática dos crimes de falsificação de documento e burla qualificada, p. e p., respectivamente, pelos arts.256°, n°l, alª. a), 217°, n°l e 218°, n°2, al. a), do Cód. Penal. Os montantes indiciados nos autos atingem valores da ordem dos 4 milhões de euros. O arguido, inquirido sobre os factos, refutou a sua prática e apresentou para os mesmos explicações pouco verosímeis. Assim, não se vislumbra que, pelo menos nesta fase de inquérito, efectivamente preste qualquer colaboração para a descoberta da verdade dos factos e se é um facto que tal atitude em nada o prejudica, também não permite criar no Tribunal um juízo de prognose favorável à sua colaboração ainda no decurso do inquérito. Os montantes envolvidos como se disse são de monta, ao que não pode deixar de ser associado o correspondente poder económico do arguido para se movimentar para fora do país, como de resto já o fez, instalando-se no Brasil, país junto cio qual foi necessário suscitar um processo de extradição para que o ar...Resumo do conteúdo do documento.
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