Acórdão nº 10933/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Dezembro de 2006

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Resumo


I- Procedendo-se a obra num imóvel na sequência de intimação da Câmara Municipal para realização de obras coercivas, a questão de saber se determinadas obras que estão a ser realizadas nesse mesmo imóvel se encontram ao abrigo dessa intimação não deixa de caber ao contencioso administrativo visto que, relativamente a todas as obras em curso, a entidade municipal actua ao abrigo do jus imperii exercendo a sua ampla competência em matéria de urbanismo e de verificação e sanação de situações de insalubridade e perigo II- Por tal razão estava o tribunal judicial impedido de decretar o embargo de obra nova face ao disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil III- E sempre a pretensão da requerente improcederia considerando a ilegitimidade passiva decorrente da falta de demanda do Município de Lisboa pois a sociedade demandada intervém tão somente como executora material de obras que lhe foram indicadas pela Câmara municipal de Lisboa e não na realização de um interesse próprio que é do Município.

IV- A circunstância de o auto de ratificação de embargo (artigo 418.º do Código de Processo Civil) poder ser assinado por quem dirigir a obra, se o dono não estiver presente, não afasta a regra da legitimidade passiva que é sempre do dono da obra.

(SC)

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Fragmento


Acórdão nº 10933/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Dezembro de 2006

I - E.[…] Ldª, agravou do despacho que julgou improcedente o procedimento cautelar de embargo de obra nova que requereu contra ED.[…], SA, e M.[…] SA.

Alegou a agravante que, apesar de ter impugnado o acto administrativo da Câmara Municipal de Lisboa (CML) relacionado com a intimação para a realização de obras coercivas e com a posse administrativa do prédio de que é proprietária, deve ser decretado o embargo da obra referente ao 5...

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