Acórdão nº 5397/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
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Resumo
I- O controlo da ordem pública deve limitar-se à decisão em si e não aos fundamentos em que assenta.
II- No regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 (artigo 38.º) considera-se obstáculo à declaração de executoriedade da sentença não ter sido comunicado ou notificado ao requerido revel o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil e de modo a permitir~lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer (artigo 34.º/2) o que significa que, também aqui, a ordem pública processual pode constituir obstáculo à declaração de executoriedade, ficando a ordem pública material confinada ao artigo 34.º/1 do Regulamento III-A invocada falta de fundamentação da decisão estrangeira não se enquadra na previsão constante do artigo 34.º/2 e nem o direito português prevê tal fundamentação como requisito necessário para a confirmação (artigo 1096.º do Código de Processo Civil) IV- Aliás, não se pode considerar que a decisão é omissa quanto à fundamentação quando remete essencialmente para o alegado na petição, situação admitida também no direito processual português (artigo 784.º do Código de Processo Civil) (SC)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5397/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na […] Vara Cível de Lisboa Air […] requereu declaração de executoriedade de sentença estrangeira, nos termos e para os efeitos do art.38º do Regulamento (CE) Nº44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegando que tem um crédito sobre a Sociedade Comercial […] S.A., no valor global de € 2.836.654,62, o qual se encontra reconhecido por sentença proferida pelo High Court of Justice, Queen`s Bench Division, Commercial Court, Tribunal de 2ª instância de Inglaterra. Mais alega que a requerida não procedeu ao pagamento daquela quantia, pelo que, pretende a requerente instaurar acção executiva, em Portugal, contra a devedora, servindo a referida sentença como título executivo. Juntou cópia certificada da sentença estrangeira, bem como, certidão emitida pelo Tribunal que a proferiu, nos termos dos arts.53º e 54º, do citado Regulamento. Conclui, assim, que, estando verificados os respectivos pressupostos, deve ser declarada executória a aludida sentença. Tendo tal sentença sido imediatamente declarada executória, a parte contra quem foi pedida a execução interpôs recurso de apelação dessa decisão. Produzidas as alegações e colhidos os ...Resumo do conteúdo do documento.
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