Acórdão nº 12129/2005-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Novembro de 2006

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Resumo


1. Da conjugação dos entre a redacção anterior do art. 690º-A do C.P.C. e o que a este propósito se contém no relatório do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, retira-se que a intenção do legislador foi simplificar a tramitação do recurso, por afastamento da exigência de transcrição das passagens gravadas em causa.

2. Por isso, a falta de referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C nº 2, não implica a rejeição do recurso. O que importa é que o recorrente indique por modo claro quais os depoimentos em que funda a sua discordância. Esta indicação concreta é que constitui o essencial do comando contido no nº 1 b) e melhor particularizado no nº 2 do art. 690º-A do C.P.C.

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Fragmento


Acórdão nº 12129/2005-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Novembro de 2006

QUESTÃO PRÉVIA: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Recorrido levantou a questão da apresentação extemporânea das alegações da Recorrente, uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 522º-C, nº 2 do C.P.C., por imposição do disposto no art. 6...

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