Acórdão nº 4185/2006-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Novembro de 2006

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Não se verifica a possibilidade legal de se recorrer à providência cautelar de suspensão de despedimento, tal como ela se encontra definida no Código de Processo de Trabalho, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.

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Acórdão nº 4185/2006-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Novembro de 2006

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FÁBRICA …, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.

Alegou, para tanto, que, com fundamento numa pretensa extinção do seu posto de trabalho, foi despedida pela Requerida por comunicação recebida em 28 de Outubro de 2005.

Todavia, não se operou essa extinção, dado que as funções que desempenhava passaram a ser exercidas por outras pessoas A Requerida deduziu oposição, onde, em síntese, invoca a caducidade do procedimento cautelar, por ter sido apresentado em juízo no sexto dia útil após a referida comunicação, a não existência de qualquer despedimento, visto que a comunicação enviada à Requerida apenas configura a formalidade inicial no processo de extinção do posto de trabalho, e, finalmente, não se verifica um dos requisitos essenciais para ser decretada a suspensão - o periculum in mora.

Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T.

Após, a Srª Juíza proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos e com os fundamen...

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