Acórdão nº 1998/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. A. convenceu B. a aceitar letras de câmbio sacadas pela D, Lda., a fim de desta obter financiamentos bancários, para resolver problemas de tesouraria, assumindo a dita A. a responsabilidade por eventuais prejuízos que adviessem para o aludido B. por aceitar tais letras, e que a D. Ldª emitiria uma declaração em que se assumiria também responsável pelos aceites que o autor desse, e que as letras seriam pagas nas datas dos respectivos vencimentos.
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aceitou oito letras, sete das quais foram apresentadas a desconto em instituições de crédito, não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos. A D. Ld.ª emitiu a citada declaração, na qual assumiu toda a responsabilidade pelos aceites do autor. Entre B. e as ditas A e D. Ld.ª nunca houve qualquer negócio. Por causa dos aludidos aceites, Manuel […] foi executado pelo Banco […], em acção que corre os seus trâmites no […] Juízo, […]de Lisboa, para pagamento da quantia de 3.500.000400 mais juros, e onde o executado B. se encontra a descontar mensalmente a quantia de 26.000$00 da sua reforma.
Toda esta situação provocou crises nervosas e cardíacas a B. e despesas relacionadas com o incumprimento das aludidas A e D. Ld.ª, bem como as relativas à sua defesa na supra mencionada acção executiva.
Com base nestes fundamentos, veio A. residente (...) em Lisboa, intentar contra D. Ld.ª, com sede (...); e contra A. residente (...), acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que as rés sejam condenadas a pagar ao autor: 1.
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A quantia de 3.500.000$00, referente à letra descontada no Banco […] acrescida da quantia de 495.428$00, relativa a juros vencidos até 11-05-1993, bem como nos juros vincendos até integral pagamento, tudo acrescido de procuradoria, conforme reclamado na acção executiva que corre termos […] Tribunal Cível da Comarca de Lisboa; b) A quantia de 4.800.000$00, referente à letra descontada no Banco […], acrescida da quantia de 956.712$00, relativa a juros vencidos desde 10-06-1992, bem como nos juros vincendos até integral pagamento e ainda todas as despesas e encargos; c) No valor das letras a que se refere o artigo 64.º da petição inicial __ isto é, no desconto que a ré fez de quatro letras no valor de 3.500.000$00 no Banco […], Crédito […], Caixa […] e Banco […]; no desconto que fez ainda duas letras no valor de 4.800.000$00 no Banco […] e Banco […], e uma letra de 7.500. 000$00 no Banco […], todas com vencimento em 10/6/92 __, e que se demonstrarem estarem ainda por liquidar, acrescido de juros e de todas as suas despesas e encargos; ou d) No caso de se entender não serem devidas ao autor as quantias a que se referem as alíneas a) a c), que os réus sejam condenados a pagá-las aos bancos portadores das letras pelo autor aceites; 2. A quantia de 100.240$00, referente aos descontos efectuados durante os meses de Julho a Outubro de 1993 na reforma auferida pelo autor, ao abrigo do despacho que ordena a penhora no referido processo, acrescida de 26.000$00 mensais até levantamento da penhora; 3. No pagamento de despesas e honorários de advogado, referentes quer à defesa da ora autor na acção executiva mencionada, quer no presente processo; e 4. No pagamento de indemnização por danos morais a que se referem os artigos 58° a 62° e 86° a 89° da petição inicial __ isto é, dores de cabeça, insónias, estado de constante irritabilidade e ansiedade, que culminou com um enfarte do miocárdio, crises nervosas e cardíacas __, os quais, dado ainda não terem cessado, deverão ser liquidados em execução de sentença.
* 2. Apenas contestou a ré A, mas a sua contestação foi desentranhada, por não ter pago a taxa de justiça inicial.
O autor desistiu da instância relativamente à ré D. Ld.ª. desistência esta que foi homologada por sentença, a qual condenou o autor desistente nas custas.
Após cumprido o disposto no art.º 484º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e depois de terem sido apresentado apenas alegações pelo autor, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, e condenou o autor nas custas.
* 3. Inconformado, apelou o autor. Nas suas alegações conclui: 1.º A prova dos aceites e descontos e do acordo celebrado entre autores e réus, e violado por estes, causa de pedir da acção, podia fazer-se por admissão processual, tendo a douta sentença recorrida...
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