Acórdão nº 1998/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. A. convenceu B. a aceitar letras de câmbio sacadas pela D, Lda., a fim de desta obter financiamentos bancários, para resolver problemas de tesouraria, assumindo a dita A. a responsabilidade por eventuais prejuízos que adviessem para o aludido B. por aceitar tais letras, e que a D. Ldª emitiria uma declaração em que se assumiria também responsável pelos aceites que o autor desse, e que as letras seriam pagas nas datas dos respectivos vencimentos.

  1. aceitou oito letras, sete das quais foram apresentadas a desconto em instituições de crédito, não tendo sido pagas nas datas dos respectivos vencimentos. A D. Ld.ª emitiu a citada declaração, na qual assumiu toda a responsabilidade pelos aceites do autor. Entre B. e as ditas A e D. Ld.ª nunca houve qualquer negócio. Por causa dos aludidos aceites, Manuel […] foi executado pelo Banco […], em acção que corre os seus trâmites no […] Juízo, […]de Lisboa, para pagamento da quantia de 3.500.000400 mais juros, e onde o executado B. se encontra a descontar mensalmente a quantia de 26.000$00 da sua reforma.

    Toda esta situação provocou crises nervosas e cardíacas a B. e despesas relacionadas com o incumprimento das aludidas A e D. Ld.ª, bem como as relativas à sua defesa na supra mencionada acção executiva.

    Com base nestes fundamentos, veio A. residente (...) em Lisboa, intentar contra D. Ld.ª, com sede (...); e contra A. residente (...), acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que as rés sejam condenadas a pagar ao autor: 1.

    1. A quantia de 3.500.000$00, referente à letra descontada no Banco […] acrescida da quantia de 495.428$00, relativa a juros vencidos até 11-05-1993, bem como nos juros vincendos até integral pagamento, tudo acrescido de procuradoria, conforme reclamado na acção executiva que corre termos […] Tribunal Cível da Comarca de Lisboa; b) A quantia de 4.800.000$00, referente à letra descontada no Banco […], acrescida da quantia de 956.712$00, relativa a juros vencidos desde 10-06-1992, bem como nos juros vincendos até integral pagamento e ainda todas as despesas e encargos; c) No valor das letras a que se refere o artigo 64.º da petição inicial __ isto é, no desconto que a ré fez de quatro letras no valor de 3.500.000$00 no Banco […], Crédito […], Caixa […] e Banco […]; no desconto que fez ainda duas letras no valor de 4.800.000$00 no Banco […] e Banco […], e uma letra de 7.500. 000$00 no Banco […], todas com vencimento em 10/6/92 __, e que se demonstrarem estarem ainda por liquidar, acrescido de juros e de todas as suas despesas e encargos; ou d) No caso de se entender não serem devidas ao autor as quantias a que se referem as alíneas a) a c), que os réus sejam condenados a pagá-las aos bancos portadores das letras pelo autor aceites; 2. A quantia de 100.240$00, referente aos descontos efectuados durante os meses de Julho a Outubro de 1993 na reforma auferida pelo autor, ao abrigo do despacho que ordena a penhora no referido processo, acrescida de 26.000$00 mensais até levantamento da penhora; 3. No pagamento de despesas e honorários de advogado, referentes quer à defesa da ora autor na acção executiva mencionada, quer no presente processo; e 4. No pagamento de indemnização por danos morais a que se referem os artigos 58° a 62° e 86° a 89° da petição inicial __ isto é, dores de cabeça, insónias, estado de constante irritabilidade e ansiedade, que culminou com um enfarte do miocárdio, crises nervosas e cardíacas __, os quais, dado ainda não terem cessado, deverão ser liquidados em execução de sentença.

    * 2. Apenas contestou a ré A, mas a sua contestação foi desentranhada, por não ter pago a taxa de justiça inicial.

    O autor desistiu da instância relativamente à ré D. Ld.ª. desistência esta que foi homologada por sentença, a qual condenou o autor desistente nas custas.

    Após cumprido o disposto no art.º 484º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e depois de terem sido apresentado apenas alegações pelo autor, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos, e condenou o autor nas custas.

    * 3. Inconformado, apelou o autor. Nas suas alegações conclui: 1.º A prova dos aceites e descontos e do acordo celebrado entre autores e réus, e violado por estes, causa de pedir da acção, podia fazer-se por admissão processual, tendo a douta sentença recorrida...

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