Acórdão nº 8459/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. No processo n.º 48552/5.0 YYLSB -A do 2º Juízo-3ª secção dos Juízos de Execução de Lisboa, foi proferido, em 8.5.2006, despacho que determinou à secção, perante a informação desta, lançada no termo de conclusão, de que o email fora distribuído em 4.7.2005 e o respectivo suporte papel dera entrada a 30.9.2005, não se encontrando dentro dos prazos legais que "cumprisse os provimentos n.º5 de 18.4.2005 e n.º7 de 4.5.2005, atentas as datas em causa subsumíveis à situação ali descrita ".

    A exequente, na sequência do referido despacho veio interpôs recurso do mesmo nos termos do art.º 92º CPC, na medida em que tal despacho determinara o desentranhamento do requerimento executivo.

    Não foi admitido o recurso por se ter entendido que se tratava de despacho de mero expediente.

  2. A questão a resolver perante a reclamação suscitada é se o despacho contém ou não uma decisão pois que só uma decisão é susceptível de ser impugnada através de recurso ou se se trata de despacho de mero expediente.

    Não está em causa apreciar se a decisão recorrida definiu bem a questão em concreto.

    O que há que apreciar nesta reclamação é se essa decisão é uma decisão de mero expediente e de livre resolução do tribunal e como tal irrecorrível ou se, pelo contrário, ela pode afectar direitos do reclamante.

    Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679º CPC).

    Na definição de Alberto dos Reis (1), despachos de mero expediente são "aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros".

    São os que "dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes".

    Segundo Rodrigues Bastos (2) dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário "aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto".

    São os actos de livre resolução ou da livre determinação do tribunal.

    Diríamos que o presente desentranhamento verificado nos autos não derivou, no caso em análise, de um mero acto de secretaria, tomado no seguimento dos provimentos dados e referidos no despacho. No caso, a secretaria forneceu uma informação - que, aliás, se não foi conferida poderia ter sido - perante a qual o Sr. Juiz concluiu ser, no caso concreto, subsumível à situação dos...

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