Acórdão nº 5660/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Outubro de 2006
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Resumo
I- No âmbito do Código das Expropriações de 1976 o bem expropriado " fora do aglomerado urbano" não corresponde necessariamente a prédio rústico e pode ser reconhecido a tais terrenos a sua potencialidade edificativa.
II- Nas expropriações por utilidade pública o laudo pericial unânime, salvo ocorrendo violação de lei, é um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória. III- Considerando que o caso julgado se estende às decisões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva, ocorre caso julgado relativamente à decisão anterior que determinou a anulação da arbitragem e avaliação, limitando-a à parte sobrante (3.4895m2: parcela C) não expropriada fora de aglomerado urbano ( foi requerida a expropriação total do imóvel) e à parte expropriada sita fora de aglomerado urbano (4.4082m2: parcela B) mas já não à parcela com a área de 5.812 m2 sita em aglomerado urbano (SC)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5660/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Município de Loures veio requerer a expropriação por utilidade pública (1) da parcela de terreno melhor identificada nos autos, com destino à construção de cemitério, inscrita na matriz cadastral rústica da freguesia de Camarate, Loures, propriedade de Solatu, Sociedade Familiar de Administração de Propriedades para a Lavoura e Turismo, a qual por contrato de cessão de crédito cedeu o seu direito à indemnização nos presentes autos a S.[…] Lda., devidamente habilitada nos autos.
Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo e remeteu os autos ao Tribunal da Comarca de Loures. A expropriada não se conformando com o acórdão arbitral datado de 10/9/86, que fixou por unanimidade o valor da indemnização em 6.695.400$00 dele recorreu, fundando-se no valor em muito inferior ao real, considerando que o prédio fica dentro do aglomerado urbano de Camarate e requereu, por apenso, a expropriação total do prédio. Realizada a perícia e várias diligências probatórias, o tribunal de 1ª instância, por sentença de 8/5/87, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela expropriada, fixando a indemnização devida em 19.242.966$00. Ambas as partes recorreram, vindo o Tribunal de Relação a manter o decidido por acórdão de 28/4/88. Inconformada a expropriada recorre agora para o Tribunal Constitucional, instância que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº30, nº 1 do CEXP76. Seguiu-se a reforma do decidido pelo Tribunal da Relação em conformidade, e por acórdão de 11/10/90, determinou a avaliação da parte do prédio fora do aglomerado urbano com a área de 44.088 m2. Entretanto foi proferida sentença julgando procedente o pedido de expropriação total do prédio por sentença de 1/12/92 e determinou - se o prosseguimento da instância principal suspensa em consequência. Na sequência das diligências realizadas, e tendo então em conta a expropriação total do prédio, o Tribunal de 1ªinstância profere sentença datada de 17/7/93, fixando o valor global da indemnização em 746.583.550$00 actualizável a partir desta data de acordo com os índices de preços no consumidor. De novo irresignadas as partes recorreram e o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por acórdão de 7/7/94, anular a peritagem e que se procedesse a nova avaliação da parcela expropriada ainda não avaliada e a parte rústica sobrante do prédio, mantendo a avaliação realizada no tocante à área de5.812 m2. Após vários incidentes a propósito desta nova peritagem, os peritos avaliadores concluíram em fixar a parte rústica do prédio não abrangida pela DUP em 34.895 m2, apresentando, porém, laudos de avaliação diversificados. Em 7/4/2000 foi proferido despacho no qual se rec...Resumo do conteúdo do documento.
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