Acórdão nº 4683/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Articulado como::

Resumo


1- A legitimidade passiva plural afere-se pela forma como o Autor apresenta a acção a causa de pedir e o pedido.

2- Se no saneador-sentença o juiz da 1.ª instância absolveu dois dos réus da instância por os considerar parte ilegítima e condenou o terceiro réu por lhe reconhecer legitimidade processual e substantiva, concluindo pela condenação deste último, agravando o Autor do despacho que absolveu os outros dois da instância, procedendo o agravo pelo reconhecimento da legitimidade dos mesmos, contendo os autos os elementos de facto suficientes para decidir de mérito quanto a eles, concluindo pela sua irresponsabilidade pela dívida peticionada, deve o Tribunal da Relação absolvê-los do pedido, nos termos do art.º 753, n.º 1, depois de ouvidos agravante e agravados em conformidade com o n.º 2 do art.º 753 do CPC.

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Fragmento


Acórdão nº 4683/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Acordam na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE e AUTORA A.

(representada pela ilustre advogada Â…., com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 7).

AGRAVADOS e RÉUS: B. e Bb.

(representada entre outros pela ilustre advogada R…. com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54).

Inconformada com o teor da decisão de 06/02/2006 de fls. 142/143 que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus acima identificados dela agravou a Autora, onde conclui: 1. A decisão recorrida na parte em que considerando os Réus B. e Bb. partes ilegítimas e, em consequência absolve os mesmos da instância, é nula por violação do disposto no art.º 26 do CPC; 2. O legislador, com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro perfilhou a tese próxima da posição assumida por Barbosa de Magalhães; 3. Assim sendo, a tese perfilhada no a...

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