Acórdão nº 4916/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O. […] Lda.
intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária, contra F.[…] e F.[…], alegadamente, alegando em síntese ser proprietária de um veículo automóvel, o qual se encontra registado em seu nome, sendo que os RR se encontram na sua posse recusando-se a entregá-lo, pedindo que sejam pois condenados ao reconhecimento da propriedade do automóvel e a entregá-lo à Autora.
Regularmente citados os RR. deduziram contestação impugnando a versão dos factos, alegando que o negócio de compra e venda foi feito por F.[…], na qualidade de sócia gerente de duas empresas, a ora Autora e a sociedade F. […9 Lda., mais referindo que para o efeito pediu uma segunda via do documento de registo de propriedade invocando extravio, sabendo que a propriedade do veículo não lhe pertence, razão pela qual litiga com má fé, terminando pela sua absolvição do pedido. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento, proferindo-se de seguida sentença que julgou improcedente acção e absolveu os RR do pedido.
Inconformada a Autora recorreu, recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Tendo alegado extraiu as seguintes conclusões: 1) Existe negócio consigo mesmo, quando o representante celebra negócio consigo mesmo.
2) No caso dos autos o representante não celebrou negócio consigo mesmo, mas como um seu representado.
3) Ainda que houvesse negócio consigo mesmo, que não há, tal negócio seria anulável.
4) A anulabilidade para operar tem de ser invocada por quem tem legitimidade.
5) No caso dos autos, os RR não só não tem legitimidade, como não invocaram a anulabilidade.
6) Assim a douta sentença recorrida não poderia ter reconhecido da anulabilidade do negócio como o fez.
7) Tendo-se provado a propriedade do veículo, resultante do registo a favor da Autora, tendo-se igualmente provado que os RR o possuem e se recusam a entregá-lo à Autora, deveria a acção ter sido julgada procedente por provada.
8) Ao assim não se entender, (…) fez uma deficiente interpretação dos artº261, 287 e 1311 do CCivil.
Culmina a apelante as suas alegações pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e provada. Os RR juntaram contra - alegações, corroborando a justeza do julgado e reclamando ainda, que além do mais, conheça este Tribunal oficiosamente da nulidade de que padece o negócio, por existência de fraude à lei, abuso de direito e desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mantendo-se a sua absolvição do pedido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: a) Do título de registo de propriedade relativo ao veículo de matrícula […] consta declarado a indicação de O. […] Lda. como proprietário, sendo a data da propriedade registada em 06/04/2004, e o número de registos anteriores de propriedade de 2.
b) Os R.R. estão na posse do dito automóvel, e recusam-se a entregá-lo à A.
c) Da declaração para registo de propriedade, (contrato verbal de compra e venda), de 5/4/2004, consta declarada a venda do veículo de matrícula […], constando declarado como vendedora F. […] Lda., tendo assinado F.[…], e constando declarado como compradora O.[…] Lda., tendo assinado F.[…], cf. fls. 26; d) Da certidão da conservatória de registo comercial de Sesimbra, sob a matrícula […] relativo à sociedade F. […]Lda., consta declarado o registo da gerência de F.[…] pela ap. […] e) Da certidão da conservatória de registo comercial de Sesimbra, sob a matrícula […] relativo à sociedade O.[…] Lda. consta declarado o registo da gerência de F.[…] pela ap. […]; f) Desde data que não foi possível apurar, mas que ocorreu até ao ano de 2004, os RR foram vistos a circular com o veículo referido em a); g) Pela ap nº […] da Conservatória de Registo Automóvel, F.[…] requereu em nome da F. […] Lda. segunda via de título de registo de propriedade relativo ao veículo identificado em a), com fundamento em extravio do título.
B.ENQUADRAMENTO JURÍDICO Importa agora conhecer do objecto do recurso, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, pressupondo a análise das seguintes questões: - Caracterização do negócio consegue mesmo; - Legitimidade e regularidade da invocação da anulação.
- Apreciação dos factos provados e a solução jurídica...
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