Acórdão nº 4916/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O. […] Lda.

intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária, contra F.[…] e F.[…], alegadamente, alegando em síntese ser proprietária de um veículo automóvel, o qual se encontra registado em seu nome, sendo que os RR se encontram na sua posse recusando-se a entregá-lo, pedindo que sejam pois condenados ao reconhecimento da propriedade do automóvel e a entregá-lo à Autora.

Regularmente citados os RR. deduziram contestação impugnando a versão dos factos, alegando que o negócio de compra e venda foi feito por F.[…], na qualidade de sócia gerente de duas empresas, a ora Autora e a sociedade F. […9 Lda., mais referindo que para o efeito pediu uma segunda via do documento de registo de propriedade invocando extravio, sabendo que a propriedade do veículo não lhe pertence, razão pela qual litiga com má fé, terminando pela sua absolvição do pedido. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento, proferindo-se de seguida sentença que julgou improcedente acção e absolveu os RR do pedido.

Inconformada a Autora recorreu, recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Tendo alegado extraiu as seguintes conclusões: 1) Existe negócio consigo mesmo, quando o representante celebra negócio consigo mesmo.

2) No caso dos autos o representante não celebrou negócio consigo mesmo, mas como um seu representado.

3) Ainda que houvesse negócio consigo mesmo, que não há, tal negócio seria anulável.

4) A anulabilidade para operar tem de ser invocada por quem tem legitimidade.

5) No caso dos autos, os RR não só não tem legitimidade, como não invocaram a anulabilidade.

6) Assim a douta sentença recorrida não poderia ter reconhecido da anulabilidade do negócio como o fez.

7) Tendo-se provado a propriedade do veículo, resultante do registo a favor da Autora, tendo-se igualmente provado que os RR o possuem e se recusam a entregá-lo à Autora, deveria a acção ter sido julgada procedente por provada.

8) Ao assim não se entender, (…) fez uma deficiente interpretação dos artº261, 287 e 1311 do CCivil.

Culmina a apelante as suas alegações pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e provada. Os RR juntaram contra - alegações, corroborando a justeza do julgado e reclamando ainda, que além do mais, conheça este Tribunal oficiosamente da nulidade de que padece o negócio, por existência de fraude à lei, abuso de direito e desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mantendo-se a sua absolvição do pedido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: a) Do título de registo de propriedade relativo ao veículo de matrícula […] consta declarado a indicação de O. […] Lda. como proprietário, sendo a data da propriedade registada em 06/04/2004, e o número de registos anteriores de propriedade de 2.

b) Os R.R. estão na posse do dito automóvel, e recusam-se a entregá-lo à A.

c) Da declaração para registo de propriedade, (contrato verbal de compra e venda), de 5/4/2004, consta declarada a venda do veículo de matrícula […], constando declarado como vendedora F. […] Lda., tendo assinado F.[…], e constando declarado como compradora O.[…] Lda., tendo assinado F.[…], cf. fls. 26; d) Da certidão da conservatória de registo comercial de Sesimbra, sob a matrícula […] relativo à sociedade F. […]Lda., consta declarado o registo da gerência de F.[…] pela ap. […] e) Da certidão da conservatória de registo comercial de Sesimbra, sob a matrícula […] relativo à sociedade O.[…] Lda. consta declarado o registo da gerência de F.[…] pela ap. […]; f) Desde data que não foi possível apurar, mas que ocorreu até ao ano de 2004, os RR foram vistos a circular com o veículo referido em a); g) Pela ap nº […] da Conservatória de Registo Automóvel, F.[…] requereu em nome da F. […] Lda. segunda via de título de registo de propriedade relativo ao veículo identificado em a), com fundamento em extravio do título.

B.ENQUADRAMENTO JURÍDICO Importa agora conhecer do objecto do recurso, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, pressupondo a análise das seguintes questões: - Caracterização do negócio consegue mesmo; - Legitimidade e regularidade da invocação da anulação.

- Apreciação dos factos provados e a solução jurídica...

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