Acórdão nº 2519/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 2006
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Resumo
I- A exigência legal de redução a escrito do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel visa precisamente proteger a ampla e livre ponderação de interesses antes da vinculação formal, protegendo-se os sujeitos contra a sua própria precipitação.
II- O envio de uma minuta de contrato-promessa pode efectivamente significar da parte do dono do imóvel que a enviou a intenção de o outorgar nas condições nela referidas. III- Não desrespeita a boa fé, que deve presidir a quem negoceia um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a simultânea negociação com terceiro tendo em vista a compra e venda do mesmo imóvel. IV- Assim sendo, não incorre em responsabilidade por culpa na formação dos contratos, nos termos do artigo 227º do Código Civil, o dono do imóvel que comunica, no dia imediato ao envio da aludida minuta, que recebeu oferta superior de outro interessado, manifestando, no entanto, a intenção de vender o imóvel ao interessado a quem foi enviada a minuta se este aceitasse pagar mais 1000 contos relativamente ao preço nela indicado. V- O acordo informal, comprovado pelo envio da aludida minuta, pode ser livremente desfeito, sem gerar responsabilidade indemnizatória: esta a regra; assim não será, porém, se ocorrer circunstancialismo, de natureza excepcional, como seria o gerar de expectativas de tal modo firmes quanto à irreversibilidade do acordo que o comprador interessado houvesse assumido compromissos financeiros reveladores dessa irreversibilidade com o conhecimento do vendedor; ou então se o vendedor desfizesse abrupta e injustificadamente o acordo informal sem dar ao interessado a oportunidade de, pelo menos, "cobrir" a nova oferta; ou ainda se a referência a essa nova oferta não passasse de um estratagema enganador destinado a conseguir um aumento do preço de venda que as partes tinham considerado para constar do contrato-promessa de compra e venda. VI- Só o envio da aludida minuta, que revela tão somente vontade de outorgar contrato-promessa, não basta para se considerar que o vendedor estava, a partir desse momento, irreversivelmente vinculado à outorga do contrato-promessa, incorrendo em responsabilidade pré-contratual por ter entretanto aceitado oferta superior que o levou, nas condições mencionadas, a não querer já outorgar o pretendido contrato-promessa de compra e venda pelo preço indicado na minuta. (SC)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2519/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção).
1 - RELATÓRIO. Intentaram C.e mulher, residentes […] no Barreiro, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M.[…], residentes na […]Bélgica. Essencialmente alegaram que : Negociaram com os RR. a aquisição da fracção dum prédio urbano, não tendo chegado a celebrar o contrato promessa de compra e venda devido ao facto do réu se recusar fazê-lo, já depois de aceite a proposta, alegando que tinha uma outra pessoa que lhe pagava mais pela fracção. Os AA. sofreram desgosto com isso, por a fracção ter as características que desejavam, tendo pago custos com avaliações e outros gastos no processo de empréstimo bancário, bem como o juro do dinheiro que perderam para disponibilizar a verba necessária à prestação do sinal convencionado, além de despesas com correspondência, telefones e deslocações, tendo acabado por negociar outra fracção que lhes agrada menos e por preço superior. Em sede de contestação, os RR. alegaram que não chegaram as partes a acordo sobre o preço da fracção, sendo o sinal também de valor superior, tendo sido os autores quem recusou celebrar o acordo pretendido pelos réus, impugnando o demais alegado. Procedeu-se ao saneamento dos autos, elaborando-se a base instrutória conforme fls. 40 a 45. Realizou-se audiência final, tendo a fixação da matéria de facto tido lugar conforme despacho de fls. 126 a 127. Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, com a consequente condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 10.632,37, acrescida do que se liquidar posteriormente pelas despesas com correspondência, telefonemas e deslocações originadas pela ruptura de negociações, tudo acrescido de juros ( fls. 137 a 148 ). Apresentaram os RR. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 158 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 164 a 174, formularam os AA. as seguintes conclusões : 1º - Os RR. e aqui Apelantes não agiram com culpa na relação contratual com os AA. e aqui Apelados, não ocultaram, dolosa ou culposamente qualquer vício da coisa que prometeram vender, tendo, nessa relação, norteado a sua conduta e actuado segundo as regras da boa fé. 2º - Após contactos entre Apelados e Apelantes, em vista da compra e venda do andar melhor identificado nos autos, em minuta datada de 26 de Abril de 2004 e comunicada por fax, os Apelantes disseram que prometiam vender o dito andar aos Apelados pelo preço de € 207.001,13. 3º - No dia imediato ( em 27 de Abril de 2004 ) e em retractação, por telefone, os Apelantes comunicaram aos Apelados que o preço...Resumo do conteúdo do documento.
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