Acórdão nº 1308/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 2006

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Resumo


I- A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz (artigos 34º e 133.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril).

II- O caso julgado formal constituído pelo despacho que fixa a remuneração no valor global de 2.000.000$00 " sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 34º do CPEREF" não afasta, bem pelo contrário, a possibilidade de alteração dessa remuneração " em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa", assim prescreve o mencionado artigo 34º/3.

III- Importa, assim, atender à actividade exercida posteriormente à data em que foi fixado o valor acima indicado, ou seja, até à cessação de funções do administrador de falência e liquidatário judicial.

IV- Muito embora o artigo 138º do CPEREF prescreva que " O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida", importa considerar a data diversa quando a cessação de funções resultou do deferimento do pedido de exoneração de funções do administrador, anterior à prestação de contas, o que não significa que, para efeitos remuneratórios, não se atenda à actividade desenvolvida com a própria prestação de contas.

V- As despesas a que alude o artigo 34º/2 do CPEREF não se confundem com a remuneração do liquidatário.

(SC)

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Fragmento


Acórdão nº 1308/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Setembro de 2006

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO A.[…], Administrador de Falências e Liquidatário Judicial no processo de falência da sociedade O. […] Lda., no qual foi declarada a falência em 17/05/1983, requereu a sua exoneração das respectivas funções o que lhe foi deferido por despacho de 05/06/2003.

Neste despacho foi-lhe fixado o prazo de dez dias para apresentar as contas da sua gerência, o que fez, tendo as mesmas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005.

Ao apresentar essas contas o Sr. Liquidatário Judicial pediu o reembolso das despesas por si efectuadas, o que lhe foi ind...

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