Acórdão nº 11186/2005-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Setembro de 2006
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Resumo
I- A diligência de acesso à informação do contribuinte protegida pelo sigilo bancário que, nos termos do artigo 63º/5 da Lei Geral Tributária, só pode ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente, não traduz litígio emergente de relação jurídica tributária.
II- O litígio a resolver não tem a ver com as obrigações fiscais do recorrente emergentes da sua relação tributária com o Estado, mas do direito à protecção e salvaguarda do sigilo bancário que é, em princípio, oponível a todas as entidades. III- São, por isso, os tribunais judiciais os competentes à luz da aludida norma que está em conformidade com o disposto nos artigos 18º/1 da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e artigo 66º do C.P.C. não estando atribuída competência para um tal litígio aos tribunais tributários. IV- Por isso, o aludido preceito não ofende nenhuma disposição constitucional, designadamente os artigos 168º/1q) e 212º/3 da Constituição, visto que não interfere em matéria de competência dos tribunais nem tem por objecto dirimir litígio emergente de relação jurídica fiscal V- O recorrente deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar - ou seja, na parte em que omite declarações de rendimento durante os anos 1996/2000 e omite, na declaração de 2001, o facto de ter adquirido duas quotas em sociedade pela quantia de 150.000.000$00, apresentando em 1994 e 1995 declarações anuais de rendimento de 735.7000$00 e 735.000$00 - ao considerar que, não obstante aquela realidade, não estão provados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a necessidade de consentimento do suprimento; assim, incorre em litigância de má fé (artigo 456º/2, alínea a) do C.P.C.)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 11186/2005-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Os Serviços de Inspecção Tributária pretendem a derrogação do sigilo bancário de A.[…] tendo em vista averiguar a sua situação tributária de sujeito passivo (artigos 63º/2 e 5 da Lei Geral Tributária e nº3 do DL 363/78, de 28 de Novembro). 2.O aludido pedido encontra-se fundamentado (ver fls. 4 a 7 dos autos). 3.O requerido foi, assim, demandado nos termos do artigo 1425º do CPC visando-se o suprimento do seu consentimento para acesso às suas contas bancárias, respectivo conteúdo e documentação que suporta os movimentos a partir de 2000. 4.Opôs-se o requerido considerando que o tribunal judicial é incompetente em razão da matéria por competir aos tribunais fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212º/3 da C.R.P. e artigo 1º/1 do E.T.A.F.). 5.Subsume a esta previsão o caso em apreço por nele se visar a apreciação e decisão de uma questão estritamente relacionada com a sua situação fiscal no âmbito da relação jurídica tributária com o Estado. 6.O requerido refere ainda que, solicitados esclarecimentos pela administração fiscal, nunca ele recusou o pretendido acesso às contas bancárias de que é titul...Resumo do conteúdo do documento.
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