Acórdão nº 2747/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:IA.
intentou contra B., ambos com os sinais dos autos, acção ordinária, alegando, em resumo, que: O A. foi vítima de um acidente de viação, em 27 de Janeiro de 1979.
Quando, no sentido Cascais-Lisboa, conduzia o seu automóvel ..-..-.., foi este violentamente embatido pelo veículo ..-..-.., conduzido por . S., que, na chamada curva do Mónaco, saiu da sua faixa rodagem.
Em consequência do acidente, o veículo do A. ficou destruído.
O A. sofreu múltiplos traumatismos, com imediata perda de conhecimento, ficando entre a vida e morte.
Com interesses em diversas actividades e empresas, teve de abandonar a sua vida profissional definitivamente, afastando-se do convívio de clientes e fornecedores, colegas de profissão e amizades do meio empresarial e comercial em que vivia.
Ficou num estado de desinteresse pela vida, tendo chegado a pensar suicidar-se, perante a incapacidade em que se via.
No ano de 1981, o A. contactou o R., advogado de profissão, para que o patrocinasse na acção de indemnização a que tinha direito, vindo a constituí-lo mandatário forense. Mas, a partir dessa data, não teve mais qualquer informação sobre o estado do processo.
Telefonou para o escritório do R., mas não conseguiu contactá-lo.
Decorridos anos sem qualquer informação, o A. decidiu escrever-lhe várias cartas, sem resposta.
Em 1989, deslocou-se ao Tribunal de Oeiras e veio a saber que o processo estava arquivado, em virtude da negligência do seu mandatário em requerer o prosseguimento dos autos quanto ao pedido cível, em conformidade com o disposto na Lei nº 3/81 de 13/03 (Lei da Amnistia).
Tentou, de novo, sem êxito, entrar em contacto com o seu advogado.
Participou os factos à Ordem dos Advogados, mas veio a ser considerada extinta qualquer infracção do R. nos termos da nova Lei da Amnistia (Lei nº 15/94 de 11/05).
Não tendo o R. renunciado ao mandato, é responsável pelo seu cumprimento integral e pelos danos que a sua eventual negligência no cumprimento causou ao mandante/A.
É evidente que a negligência do R. em promover o prosseguimento dos autos quanto ao pedido cível foi um acto culposo que causou prejuízo ao A.
Termina, pedindo que o R. seja condenado a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos).
Contestou o R., alegando, em síntese, que: Cumpriu integralmente o mandato que lhe tinha sido conferido, apresentando queixa-crime e deduzindo pedido cível, nos termos solicitados pelo A.
Em finais de Janeiro de 1983, o R. tomou conhecimento, por informação do Sr. Solicitador J.P., de que a queixa-crime tinha sido arquivada e o pedido cível tinha sido indeferido.
De imediato, contactou o A. e deu-lhe a conhecer estes factos.
O A. manifestou-lhe, então, vontade de apresentar novo pedido cível, concordando o R. em tratar do assunto.
Porque se tratava de uma nova acção judicial, para a qual seria necessário promover o pagamento de preparos e com a qual iria ter bastante trabalho, o R. solicitou ao A. que lhe entregasse uma procuração forense e determinada quantia a título de provisão para despesas e honorários.
Apesar dessa solicitação, o A. nunca entregou à R. a procuração e a provisão.
No decurso do processo-crime o A. sempre teve as informações que lhe solicitou e, findo o mesmo, foram-lhe explicadas pelo R. as razões do arquivamento e a forma como deveria agir para intentar nova acção, desta vez cível.
Só por culpa exclusiva do A. é que a acção cível não deu entrada.
O A. nada mandou e nada disse ao R., que, face à ausência de notícias daquele, se convenceu de que teria escolhido novo advogado para o representar.
Prosseguindo os autos, foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença, na qual se condenou o R. a pagar ao A. 25.000 €, bem como o montante do valor prejuízo que este liquidar a título de dano material.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «I- Cabia ao A. fazer prova de que o R. não praticou os actos solicitados ou que o fez de forma deficiente, o que não foi feito.
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Desta forma não pode resultar a alegada inversão do ónus da prova e a afirmação que o R. actuou de forma culposa.
III- Após lhe ter sido comunicado o resultado da demanda o A. esteve 5 anos sem contactar o R..
IV- Nos termos dos artigos 1163° e 1167° do CC o silêncio do A. durante 5 anos, após a comunicação do estado do mandato, tem que valer como aprovação da conduta do R..
V- Para que o A. pudesse ser indemnizado pelos danos decorrentes do alegado incumprimento do mandato necessário seria que o A. alegasse e provasse, em primeiro lugar, que o acidente dos autos ocorreu por culpa de terceiros e que por esse facto teria direito a uma qualquer compensação.
VI- O A. não logrou fazer tal prova.
VII- A douta sentença confunde o sofrimento físico e psicológico que o A. terá sofrido como consequência do acidente com o sofrimento que o A. alegadamente terá tido como consequência de qualquer omissão do R..
VIII- Só este dano moral foi pedido pelo A. e quanto ao mesmo nenhuma prova foi feita. Nem quanto à existência do mesmo nem quanto ao seu valor.
IX- Mesmo que se considere ter havido qualquer violação do mandato conferido, não logrou o A. fazer prova que tal violação lhe tivesse causado qualquer prejuízo.
X- A verba fixada como compensação por danos morais é infundada e exagerada.
X- Não se conhece o grau e a duração do alegado sofrimento.
XI- Cabia ao A. ser célere na propositura da presente acção.
XII- Não é possível deixar para liquidação o valor do prejuízo sofrido a título de danos materiais uma vez a liquidação em execução de sentença só é possível quando o autor desconhece as consequências do facto ilícito.
XIII- A douta sentença violou o disposto nos artigos 342°, 1163° e 1167° e do CC, o princípio do caso julgado, os artgs° 264°, 661° e 664° do CPC.».
Termina, dizendo que deve ser dado provimento ao presente recurso e a douta sentença recorrida revogada.
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