Acórdão nº 1588/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2006

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Resumo


1- Apensados à respectiva execução, a correr termos pelos juízos de execução de Lisboa, os autos de embargos de terceiro, em consonância com o disposto no art.º 353, n.º 1, do CPC, recebidos que foram, seguindo esses embargos a forma ordinária por força do disposto no art.º 357, n.º 1 do CPC, a tramitação dos embargos cabe ao juízo de execução sendo remetido às Varas Cíveis de Lisboa no momento e com vista ao julgamento de facto.

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Fragmento


Acórdão nº 1588/2006-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2006

A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre a 10ª Vara Cível, 1ª secção, e o 2° Juízo de Execução, 1ª Secção, ambos da Comarca de Lisboa.

Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem do processo de embargos de terceiro com o n.º1541/03.3YYLSB-B, que correrão por apenso a processo de execução que corre termos no 2.º juízo, 1.ª secção, cujas partes estão identificadas na certidão acompanha o mencionado requerimento.

As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado.

Observados os respectivos despachos em que apenas a Meritíssima juíza dos Juízos de execução se pronunciou sobre a sua incompetência, verifica-se que a 2.ºª Juízo de Execução da Comarca de Lisboa sustenta que: "Dispõe ao art.º97, n.º 4 da Lei n.º 3/99 (LOTJ) que são remetidos às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei a preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção d...

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