Acórdão nº 3043/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 2006

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Resumo


I - No novo regime executivo (DL 38/2003 de 8 de Março) abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que pode limitar-se a identificar os bens do executado.

II - A penhora de bens imóveis, faz-se por comunicação electrónica à Conservatória do Reg, Predial competente e no caso de bens móveis sujeitos a registo, aplica-se o mesmo regime, com as necessárias adaptações.

III - A lei não impede que atentas as circunstâncias concretas, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial, o que ocorre v. g., com veículos de cujas matrículas resulte terem mais de trinta anos.

(M.G.)

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Fragmento


Acórdão nº 3043/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Julho de 2006

5 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO, intentou, por apenso à acção declarativa, acção executiva, contra M F P G F e marido.

Na referida acção, apresentou (Banco) um requerimento, do seguinte teor: «No que respeita ao registo de penhora sobre veículos automóveis que constam de fol. 27, (FN e ED) a exequente não autoriza que o Sr. Solicitador de execução proceda ao registo da dita penhora, com o consequente recebimento de...

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