Acórdão nº 2991/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Julho de 2006

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Resumo


1. Não constitui uso anormal do processo, nos termos do artº 665º do CPC, a pretensão, de, gorada que foi a tentativa de divisão, por via administrativa de prédio misto em regime de compropriedade, se pretender tal divisão, por via judicial, mediante a invocação da usucapião.

2. A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela ou quinhão que acordaram ficar a pertencer-lhe.

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Fragmento


Acórdão nº 2991/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Julho de 2006

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A. intentou contra B. e marido, Bb. e mulher, Bbb., Bbbb e mulher, Bbbbb e marido, Bbbbbb. e Bbbbbbb, acção declarativa com processo sumário.

Pede que se declare que é proprietário de parcela de terreno com a área de 2200m2 com confrontações que indica, integrada em prédio rústico sito no lugar de …, Mafra, que melhor identifica e, bem assim, que os réus sejam condenados a reconhecer-lhe tal direito.

Para tanto invoca que usucapiu tal parcela, pois que da mesma tem a posse titulada, de boa fé, ...

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