Acórdão nº 4349/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Junho de 2006
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Resumo
1.
Considera-se não inepta mas irregular ou deficiente, a petição em que o autor exprime correctamente o seu pensamento quanto ao pedido e causa de pedir, mas omite factos ou circunstâncias concretas necessárias ao reconhecimento do seu direito. 2. Os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4349/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Junho de 2006
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO V, S.A. intentou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.841,97, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de € 450,94, bem como juros vincendos até integral pagamento.
Fundamentou, em síntese, a sua pretensão, no facto de, no exercício da sua actividade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, ter prestado ao Réu diversos serviços, devendo este proceder ao respectivo pagamento no montante de € 529,20. Mais alega que prestou ainda os seus serviços ao Réu na sequência de um contrato nos termos do qual o Réu também se obrigou perante a Autora a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 30 meses e a pagar à Autora uma penalidade corre...Resumo do conteúdo do documento.
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