Acórdão nº 4033/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Maio de 2006
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Resumo
I. O montante da indemnização devida por expropriação por utilidade pública calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em consideração, entre o mais, as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.
II. Aliás se assim não fosse, até se chegar a decisão final, poderiam ser considerados factos novos a alterar, num sentido ou noutro, os elementos a tomar em consideração para o apuramento da indemnização, o que não é aceitável. III. Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. IV. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles peritos proposto. V. A actualização da indemnização é devida por força do imperativo constitucional, que diz que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (art. 62º/1 da CRP). Com efeito, a indemnização apenas pode ser havida por justa se o seu montante for objecto de actualização, mormente naquelas situações em que entre a data da declaração da utilidade pública e o pagamento da indemnização decorreram longos anos, como acontece no caso vertente (mais de 30 anos). VI. Daí que a lacuna da lei ao tempo da declaração da utilidade pública tem de ser integrada, analogicamente, à luz do que se estabelece no art. 23°/1 do actual Código das Expropriações, que diz que "o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação". VII. Decorre deste normativo que o expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público, pela perda do bem expropriado. Por isso, assiste-lhe direito ao valor em dinheiro do mesmo bem, calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, valor que está sujeito a actualização aquando da decisão final, que pode ser a da arbitragem, a da 1.ª instância ou a da Relação, conforme a que venha a transitar.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4033/2006-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Maio de 2006
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A, expropriada nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante IGAPHE, inconformada com o teor da decisão arbitral, que atribuiu o valor de 1.092.000500 à parcela expropriada, recorreu da mesma nos termos dos art.°s 56.° e sgs. do Código das Expropriações aplicável (o aprovado pelo D.L. n.° 438/91 de 9/11) pedindo que a mesma fosse revogada e substituída por outra, que tenha em conta as reais potencialidades do terreno e que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 18.000.000$00. Alegando, em síntese, que este último valor é que corresponde à realidade do mercado, tendo em atenção a zona em que se encontra o prédio, as suas potencialidades de construção e o conceito de justa indemnização consagrado no art. 62° da Constituição da República. Designou perito e indicou testemunhas. Nomeados peritos do tribunal e os indicados pelas partes,...Resumo do conteúdo do documento.
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