Acórdão nº 904/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 2006

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Resumo


1- No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

2- A excepção do não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso.

3- Porém, uma vez deduzida pela contraparte na respectiva contestação tal defesa, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre.

4- Tendo apenas sido deduzido pedido reconvencional, não faz qualquer sentido requerer notificação para consignar em depósito a prestação.

(RG)

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Fragmento


Acórdão nº 904/2006-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: Os autores, V e outros, intentaram a presente acção ordinária contra a Ré, I, requerendo que esta seja condenada a reconhecer a sua propriedade sobre a fracção objecto do contrato promessa celebrado, bem como, a reconhecer a rescisão daquele e a proceder à sua entrega, livre e devoluto.

Prosseguiram os autos, tendo sido efectuado o julgamento e fixada a matéria de facto.

Porém, antes de ter sido proferida sentença, mas após o oferecimento das alegações de direito, a ré requereu que fosse notificada para consignar em depósito, a sua prestação em falta, nos termos do artigo 830º., nº. 5 do C.Civil.

Tendo sido indeferido tal requerimento, do mesmo agravou a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A ora recorrente ainda não cumpriu integralmente a sua prestação.

- Só depois de ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto é que ficou perfeitamente definida a parte da prestação que a Ré ainda não cumpriu; - Nos presentes autos a ora Recorrente formulou, ao abrigo dos arts. 442-3, CC e 830, CC, o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa dos autos.

- E tem-se entendido que não é admissível a prolação duma decisão condicional ao pagamento posterior da prestação do requerente da execução específica.

- Por essa razão a ora Recorrente requereu que, dando cumprimento ao art. 830-5, CC, fosse notificada para consignar em depósito a parte em falta da sua prestação no prazo que lhe fosse designado; - Obviando a que, quando fosse proferida a decisão se...

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