Acórdão nº 836/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 2006

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Resumo


1- A liberdade de expressão tem de ser exercida sempre dentro dos limites do respeito à honra e reputação alheios, constitucionalmente garantidos.

O direito de critica e censura tem o seu limite racional o respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui injúria se, com a critica e censura, se agrava e desonra o criticado.

E da leitura do escrito, se por um lado, se assume um tom de critica e censura que cabem dentro da livre expressão da opinião, por outro, existem frases em que o arguido ultrapassa o timbre da simples manifestação de opinião, para passar a contender com os direitos das assistentes, não como funcionárias públicas, mas nomeadamente com o direito ao bom nome enquanto membros do CE da escola.

2- Não é manifestamente infundada a acusação deduzida pelas assistentes em que são acompanhadas pelo MP, já que os factos aí descritos poderão integrar os crimes p. e p. nos arts. 180º,181º182º,183º do CP, conforme o que vier a julgar-se em audiência.

3- As assistentes têm legitimidade para deduzirem acusação por crime de natureza semi - pública.

Estando em causa crimes de natureza particular e semi - pública, nada impede que o MP determine, antes de ele próprio deduzir acusação pelos crimes para os quais tem legitimidade, que perante a dedução da acusação pelas assistentes, querendo, o MP a acompanhe, como foi o caso dos autos, por entender que estava de acordo com o seu conteúdo.

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Fragmento


Acórdão nº 836/2006-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 2006

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-M … , Maria M… e P…, foram admitidas a intervir nos autos como assistentes por despacho judicial de 15 de Abril de 2004. Em 16 de Novembro de 2004, vieram deduzir acusação contra o arguido Manuel …, imputando-lhe factos integradores da prática de três crimes de difamação, três crimes de injúrias e três crimes de publicidade e calúnia.

2-Esta acusação foi acompanhada, nos seus precisos termos, pelo Ministério Público (MP), em 23 de Março de 2005- cfr. fls. 208, tendo requerido que o julgamento fosse efectuado com a intervenção de tribunal singular.

3-Por despacho de 7 de Junho de 2005, o Sr. Juiz entendeu rejeitar a acusação deduzida pelas assistentes e acompanhada pelo MP, por entender que quanto ao crime do art. 184º do Código Penal (CP) dada a sua natureza semi-pública, não era possível que as assistentes deduzissem acusação, pelo que a mesma é legalmente inadmissível. Relativamente à acusação pelos crimes p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 182º e 183º do CP, entendeu que a mesma é manifestamente infundada, por considerar que os factos narrados não integram os ilícitos imputados ao arguido.

4-As Assistentes vieram interpor recurso deste despacho por ...

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